Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800509-35.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. ASSINATURA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. II – Sobre o mérito, observa-se que a Apelante aduziu que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus de provas, considerando que não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual e que este preencheu os requisitos do art. 595, do CC. III – Há de se convir que o negócio jurídico firmado deve ser considerado válido, uma vez que houve o preenchimento de todos os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. IV – Não há nulidade do contrato por ausência dos requisitos inerentes ao art. 595, do CPC, considerando que a Apelante assina o contrato de empréstimo consignado e a sua identidade não indica a condição de analfabetismo ao tempo da celebração do contrato. V – Não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas da Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800509-35.2020.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800509-35.2020.8.18.0028

APELANTE: SEVERINA LUZIA DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. ASSINATURA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Cabe ressaltar que típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

II – Sobre o mérito, observa-se que a Apelante aduziu que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus de provas, considerando que não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual e que este preencheu os requisitos do art. 595, do CC.

III – Há de se convir que o negócio jurídico firmado deve ser considerado válido, uma vez que houve o preenchimento de todos os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

IV – Não há nulidade do contrato por ausência dos requisitos inerentes ao art. 595, do CPC, considerando que a Apelante assina o contrato de empréstimo consignado e a sua identidade não indica a condição de analfabetismo ao tempo da celebração do contrato.

V – Não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas da Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.

VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800509-35.2020.8.18.0028.

 

APELANTE           : SEVERINA LUZIA DE MATOS.

Advogados           : Caio Iggo de Araújo Gonçalves Miranda (OAB/PI nº 12.229) e Outro.

APELADO            : BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado              : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

Juiz Convocado   : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS. 


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEVERINA LUZIA DE MATOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.

Na sentença recorrida (id. nº 10638540), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 10638544), a Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela nulidade do contrato por ausência dos requisitos do art. 595, do CC, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de danos materiais e morais.

Nas suas contrarrazões (id. nº 10638548), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 11314147.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 11664375).

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 11314147, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, observa-se que a Apelante aduziu que o contrato de empréstimo consignado é nulo, considerando que não houve o preenchimento dos requisitos do art. 595, do CC.

Todavia, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 197917153 foi devidamente anexado nos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 10637760, constando assinatura da Apelante, bem como documento de identidade, no qual não consta qualquer restrição ou analfabetismo ao tempo da realização do contrato.

Nesse sentido, há de se convir que o negócio jurídico firmado deve ser considerado válido, uma vez que houve o preenchimento de todos os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Portanto, não há nulidade do contrato por ausência dos requisitos inerentes ao art. 595, do CPC, considerando que a Apelante assina o contrato de empréstimo consignado e a sua identidade não indica a condição de analfabetismo ao tempo da celebração do contrato (id. nº 10637760).

O entendimento deste Juízo se consolida pela não comprovação da condição de analfabeta da Apelante a ensejar a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595, do CC, como também não ficou demonstrado vício de consentimento que macule o negócio.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ANULATÓRIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. Para que seja julgado procedente o pedido de limitação do desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, é necessário a comprovação de que o valor descontado é superior ao permitido em lei. As contratações e renovações de empréstimo por meios eletrônicos têm validade quando comprovada a utilização do cartão e senha, pelo cliente, para realizar a transação. A alegação de vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, deve ser comprovada." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.092270-8/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da sumula em 17/01/2020).”

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. “FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO DA “PARTE A INDENIZAÇÃO “POR PERDAS E DANOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DECOTE. MANUTENÇÃO DA MULTA. Considerando que a tese autoral se ampara na alegação de que ocorreu o vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a manutenção da decisão de improcedência, vez que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Caracterizada a hipótese prevista no art. 80, do CPC, isto porque, quando da alteração da verdade dos fatos, praticou ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de rigor a cobrança de multa por litigância de má-fé. De rigor o decote da condenação a perdas e danos e honorários contratuais pagos pela ré, diante da ausência de provas do efetivo prejuízo sofrido por aquela." (TJMG - Apelação Cível 1.0453.16.001923-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019).”

 

Ademais, pelo fato de que a Apelante ser pessoa idosa, por si só, não é o bastante para invalidar o contrato, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda que não se comprove que a condição de pessoa idosa afeta a sua liberdade contratual.

Nesse sentir, tem-se pela ausência de qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando os contratos nos autos e os documentos comprovando a transferência do valor de cada empréstimo para a conta bancária de titularidade da Apelante (id. nº 10637760).

Assim, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas da Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC,ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de nulidade do negócio jurídico, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, razão pela qual se mostra correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual os honorários devem ser majorados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o atualizado da causa, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressaltando a hipótese de suspensão da exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

MAJORO os honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o atualizado da causa, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressaltando a hipótese de suspensão da exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800509-35.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEVERINA LUZIA DE MATOS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

19/12/2023