TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010178-90.2014.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ERIVALDO DE SOUSA BONFIM
Advogado(s) do reclamado: RONNIELIO JOSE DE SOUSA, FRANCINALDO GOMES DE LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO. EXCESSIVIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Há prova efetiva nos autos de que o autor/recorrido retirou a senha para atendimento bancário às 09:48h (horário local) (10h:48:13 - horário de verão) do dia 27/12/2013 e de que somente fora atendido às 15h:07:56 (horário de verão), com tempo de espera de mais de 04 (quatro) horas.
2 - Constata-se, à evidência, a existência de danos morais a serem indenizados na espécie, haja vista que o tempo de espera para atendimento bancário mostrou-se excessivo. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010178-90.2014.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: ERIVALDO DE SOUSA BONFIM
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCINALDO GOMES DE LIMA - PI18836-A, RONNIELIO JOSE DE SOUSA - PI7543-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERIVALDO DE SOUSA BONFIM em face do banco ora recorrente, em decorrência de excessivo tempo de espera para atendimento.
Em sentença (Num. 7459183 - Pág. 74/77), d. juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais.
Em suas razões (Num. 7459183 - Pág. 90/104), o banco réu/recorrente alega, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, diz que não há falar em danos morais na hipótese, mas em mero aborrecimento do cotidiano. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente; ou, caso mantida a condenação, para que seja reduzido o quantum indenizatório fixado na instância originária.
Devidamente intimado, o autor/recorrido não apresentou contrarrazões (Num. 7459183 - Pág. 113).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta. Juiz Relator
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa o caso acerca de pedido de indenização por danos morais em razão do excessivo tempo de espera para atendimento bancário.
Não há falar, inicialmente, em inépcia da inicial. A exordial cumpre os requisitos exigidos pela legislação processual civil, além do que há prova efetiva nos autos de que o autor/recorrido retirou a senha para atendimento bancário às 09h:48 (horário local) (10h:48:13 - horário de verão) do dia 27/12/2013 e de que somente fora atendido às 15h:07:56 (horário de verão), com tempo de espera de mais de 04 (quatro) horas (Num. 7459183 - Pág. 13). Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto ao mérito, constato, à evidência, a existência de danos morais a serem indenizados na espécie, haja vista que o tempo de espera para atendimento bancário mostrou-se excessivo. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração.
2. Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor.
3. No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.002.591/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022) – grifou-se.
No tocante ao valor da indenização fixada na origem (R$ 2.000,00), entendo que o juízo a quo observou regularmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reparos a sentença proferida.
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento recurso
Custas e honorários pelo banco recorrente, estes os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
0010178-90.2014.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuERIVALDO DE SOUSA BONFIM
Publicação20/04/2024