TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805792-35.2022.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RECORRIDO: MARIA DE DEUS FERREIRA DA SILVA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOIS CONTRATOS. CONTRATO N° 240950228. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. AUTOR AFIRMA RECEBIMENTO DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SEM DANOS MORAIS. CONTRATO N° 227950058. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. SEM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALOR QUE AUTOR AFIRMA QUE RECEBEU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805792-35.2022.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: MARIA DE DEUS FERREIRA DA SILVA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou ação judicial objetivando a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) supostamente firmado(s) entre as partes de n° 227950058 e n° 240950228, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para:
a) declaração de inexistência do contrato de nº 240950228
b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 1.692,48 (mil e seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados a partir do ajuizamento da ação;
c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
d) improcedente os demais pedidos.
Determino que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de sua restituição em dobro, nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores eventualmente adquiridos junto ao Banco Réu.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, da atuação sistemática do advogado, da inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legítima, da inexistência de danos morais indenizáveis, do não cabimento da devolução em dobro, do afastamento integral da pena de multa imposta ao Banco recorrente, ou, que seja aplicada de forma a evitar-se o enriquecimento sem causa do recorrido e em prazo razoável e do excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios. Requer, por fim, que o presente recurso, após recebido e processado, tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão Recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte Recorrida os encargos advindos do ônus da sucumbência
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no tocante a preliminar da atuação sistemática do advogado – demandas agressoras, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte recorrida, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, junta, o banco recorrente, cópia do contrato n° 227950058, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No tocante ao contrato n° 240950228 a parte recorrente não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Noutro passo, no tocante ao contrato n° 227950058 a instituição recorrente anexou instrumento contratual válido e comprovante de transferência. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.
A recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Reconhecida, pois, a validade do contrato n° 227950058, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos no tocante a ele.
Ressalte-se que a restituição do indébito referente ao contrato nº 240950228, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
Já no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, e que a parte autora afirma que efetivamente recebeu os valores pactuados, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar que restou comprovado a transferência de R$ 3.531,22, para conta de titularidade da parte autora. Ocorre também que a parte recorrida afirma o recebimento de dépositos em sua conta corrente na data de 14/09/2021 no valor de R$ 3.531,22 e de R$ 1.086,90, da data de 07/07/2022.(Id nº 12528677).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para :
A) Declarar improcedente os pedidos referente ao contrato nº 227950058.
B) Declarar a nulidade do contrato nº 240950228.
C) Condenar o recorrente ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato 240950228. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;
C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor pago de R$ 1.086,90, recebido pela parte autora, igualmente atualizado e corrigido.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2023
0805792-35.2022.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DE DEUS FERREIRA DA SILVA
Publicação09/01/2024