Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801002-28.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SE AGIR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTE DO STJ (RECURSO REPETITIVO). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-28.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801002-28.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SE AGIR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTE DO STJ (RECURSO REPETITIVO). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA contra sentença proferida pelo d. Juízo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801002-28.2021.8.18.0076) ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelada

Na sentença (id.9957586), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda.

Nas razões recursais (id.9957591), a apelante sustenta que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id 15880813, porém não teve resposta do Banco apelado. Aduz, também, que não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, não obteve resposta da requerida. Requer o provimento da apelação para que a sentença impugnada seja reformada, afastando a litigância de má-fé e os pleitos autorais julgados procedentes.

Nas contrarrazões (id.9957593), o banco apelado alega a inépcia da petição inicial ante a ausência de apresentação de documentos indispensáveis a propositura da ação. Acrescenta que a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, constatando que não foi juntado aos autos prévio requerimento administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos, qual seja o contrato objeto da lide, e que apenas a juntada do protocolo da reclamação feita ao SENACON não comprova prévio requerimento administrativo, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Após analisar os autos e a questão posta em apreço, entendo que não merece prosperar o pleito recursal.

Verifica-se no caso em exame, a ausência de interesse processual da autora, ora apelante, haja vista que, a despeito da existência de relação jurídica entre as partes, qual seja celebração de contrato de financiamento, ela não logrou êxito em demonstrar a recusa de exibição dos documentos na via administrativa.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a exibição de documentos requerida na cautelar pode ser obtida pelas vias administrativas pertinentes, bastando que seja efetuado seu requerimento. Por consequência, impõe a extinção da ação cautelar porque inexistente uma das condições para seu exercício - interesse de agir.

Por oportuno, colaciono precedente (recurso repetitivo) da Colenda Corte neste sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)

 

Na mesma linha, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DESCUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação cautelar exibitória proposta em face da instituição financeira com o intuito de obter documentos em seu poder depende da demonstração da relação jurídica estabelecida, além do desatendimento de requerimento administrativo prévio em prazo razoável devidamente direcionado à empresa, conforme previsão legal monetária, sob pena de extinção da demanda por falta de interesse de agir. Precedente do STJ com eficácia vinculante (recurso repetitivo).(TJES, Classe: Apelação, 48120169700, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 24/02/2017) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DESCUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença merece ser reformada para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir do apelado na presente ação cautelar de exibição de documento, tento em vista a ausência de pedido administrativo prévio. 2. Consoante se depreende, no julgamento do Recurso Especial repetitivo restou assentado que, para o reconhecimento das condições da ação em ação cautelar de exibição de documentos, indispensável, dentre outros requisitos, a comprovação de prévio pedido (de exibição do documento) à instituição financeira não atendido em prazo razoável.Precedente: (STJ, Recurso Especial nº 1.349.453 – MS (2012/0218955-5). 3. Embora a tese firmada no Recurso Especial não defenda o esgotamento das vias administrativas, o que não se admite nem por hipótese, é cristalina ao dispor que deve haver, ao menos, a comprovação de que o pedido administrativo foi formulado (e não atendido em prazo razoável). Trata-se, portanto, nos termos já mencionados, de requisito não comprovado pela parte apelante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 12120112839, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 11/01/2017).

 

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.

De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, levando como necessário a exibição de prévio requerimento administrativo, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Assim, forçoso concluir que, o manejo da presente ação cautelar de exibição de documento esbarra em óbice processual decorrente da exigência de requerimento administrativo prévio e o escoamento de prazo razoável ao atendimento da solicitação, nos moldes delineados pelo julgado da Corte Superior com eficácia vinculante.

Acertada foi, a sentença de 1º grau em julgar improcedentes os pedidos e extinguir o feito sem resolução de mérito.

Ainda, compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que essa litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso..

 

IV. DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para a afastar a condenação a litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

Custas e honorários sucumbenciais suspensos em razão da concessão da gratuidade da Justiça (id.9957586).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0801002-28.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/05/2024