Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0758908-02.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR – 1 RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE - 2 RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO MINISTERIAL NESSE PONTO - SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU - CERTIDÃO DE ASSENTO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C O ART. 62 DO CPP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICA NA ORIGEM – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – INVIABILIDADE – FALTA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES DIVERSOS PRATICADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO – MESMO CONTEXTO FÁTICO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO – 3 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para o julgamento das infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada, sendo que em casos de concurso de crimes, entende-se que o delito de corrupção de menor é secundário e dependente do crime de roubo, cujo objeto jurídico não tem, como fator determinante, a condição de menor. Precedentes. 2. Portanto, ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6ª Vara Criminal, uma vez que o crime mais grave (porte ilegal de arma) atrai o menos grave (corrupção de menores), fixando-se então a competência por distribuição. Preliminar rejeitada; 3. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório por atipicidade das condutas; 4. Sobrevindo a morte do corréu durante o processamento do recurso, conforme Certidão Assentada de Óbito, impõe-se declarar extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal, e reconhecer a prejudicialidade do recurso ministerial quanto ao pleito de condenação dos apelados quanto à prática do crime de associação criminosa; 5. A dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito; 6. In casu, os argumentos ministeriais mostra-se insuficientes para justificar a elevação da pena-base, pois o fato de o “agente do crime portar e possuir uma arma de fogo, ainda estavam em associação criminosa, sendo um deles menor de idade”, constituem elementos ínsitos do tipo penal. De igual modo, não constitui fundamento idôneo para desvalorar a conduta social o simples argumento de que o apelado responde a outras ações penais; 7. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado. Inteligência da Súmula 444 do STJ; 8. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor foram praticados pelo apelado, mediante uma só ação, e em um mesmo contexto fático, tornando-se então viável a aplicação do concurso formal próprio, previsto na primeira parte do art. 70 do CP; 9. Considerando que as circunstâncias judiciais são favoraveis e não se trata de reincidente, mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, nos exatos termos da sentença, em observância ao disposto no art. 44, I, do Código Penal; 10. Recurso de ambos os apelantes conhecidos, porém, improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758908-02.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº0758908-02.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0002617-98.2015.8.18.0140

Apelante / Apelado: Esmael Pereira da Silva

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Arnold Francisco Lira dos Santos

Advogada: Simony de Carvalho Gonçalves – OAB/PI nº 130/94-B

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR 1 RECURSO DEFENSIVOPRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTAIMPOSSIBILIDADE - 2 RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSAPREJUDICIALIDADE DO RECURSO MINISTERIAL NESSE PONTO - SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU - CERTIDÃO DE ASSENTO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C O ART. 62 DO CPP) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICA NA ORIGEM – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – INVIABILIDADE – FALTA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIALIMPOSSIBILIDADE – CRIMES DIVERSOS PRATICADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO – MESMO CONTEXTO FÁTICO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO3 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. A competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para o julgamento das infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada, sendo que em casos de concurso de crimes, entende-se que o delito de corrupção de menor é secundário e dependente do crime de roubo, cujo objeto jurídico não tem, como fator determinante, a condição de menor. Precedentes.

2. Portanto, ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6ª Vara Criminal, uma vez que o crime mais grave (porte ilegal de arma) atrai o menos grave (corrupção de menores), fixando-se então a competência por distribuição. Preliminar rejeitada;

3. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório por atipicidade das condutas;

4. Sobrevindo a morte do corréu durante o processamento do recurso, conforme Certidão Assentada de Óbito, impõe-se declarar extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal, e reconhecer a prejudicialidade do recurso ministerial quanto ao pleito de condenação dos apelados quanto à prática do crime de associação criminosa;

5. A dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito;

6. In casu, os argumentos ministeriais mostra-se insuficientes para justificar a elevação da pena-base, pois o fato de o “agente do crime portar e possuir uma arma de fogo, ainda estavam em associação criminosa, sendo um deles menor de idade”, constituem elementos ínsitos do tipo penal. De igual modo, não constitui fundamento idôneo para desvalorar a conduta social o simples argumento de que o apelado responde a outras ações penais;

7. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado. Inteligência da Súmula 444 do STJ;

8. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor foram praticados pelo apelado, mediante uma só ação, e em um mesmo contexto fático, tornando-se então viável a aplicação do concurso formal próprio, previsto na primeira parte do art. 70 do CP;

9. Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e não se trata de reincidente, mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, nos exatos termos da sentença, em observância ao disposto no art. 44, I, do Código Penal;

10. Recurso de ambos os apelantes conhecidos, porém, improvidos.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade de Arnold Francisco Lira dos Santos , nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal e, de consequência, reconhecer a prejudicialidade do recurso ministerial quanto ao pleito de condenação dos apelados quanto à prática do crime de Associação Criminosa, ao tempo em que CONHECEM dos recursos interpostos, porém, NEGA-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (primeiro apelante) e por Esmael Pereira da Silva (segundo apelante), em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Id. 4985589 - Pág. 446 – em 07.08.18) que (i) absolveu os réus quanto à prática do delito de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e ii) condenou Arnold Francisco Lira dos Santos à pena de 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), e 01 (ano) de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores); e (iii) condenou o segundo apelante (Esmael Pereira da Silva) à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), na forma do art. 70, caput, do CP, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 4985589 - Pág. 1/9).

Recebida a denúncia (Id. 4985589 – em 06.05.2015) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual (primeiro apelante) pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 4985592 - Pág. 76/92), a reforma da sentença para (i) condenar os apelados pela prática do crime de associação criminosa, (ii) reconhecer o concurso material, (iii) exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria pena, e, por conseguinte, (iv) afastar a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, negando-lhes o direito de apelar em liberdade.

A defesa do segundo apelante (Esmael) suscita, em sede de razões recursais (Id. 4985592 – págs. 95), preliminares de incompetência do juízo e de prescrição retroativa, e, no mérito, requer a (i) absolvição, em face da atipicidade da conduta.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Id. 4985592 – Pág. 106/113 e Id. 4985592 - Pág. 115/127), pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recursos.

O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos (id.8843617).

Após a informação da Secretaria da Receita Federal dando conta que o réu Arnold Francisco Lira dos Santos havia falecido, determinou-se a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil desta capital.

Em resposta ao Ofício N°760/2023-PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI, o Cartório do 3º Ofício do Registro Civil de Teresina promoveu a juntada da certidão de Assento de Óbito do supramencionado réu (ID. 12374619 – Pág. 1/2) e, ato contínuo, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade (ID. 12992238).

Feito Revisado (ID nº 13388859).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Visando melhor apreciação dos temas levantados por ambos os apelantes, cumpre analisar primeiramente as teses apresentadas pela defesa do segundo apelante (Esmael Pereira).

 

1. DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE (Esmael Pereira)

 

1.1 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

 

Em que pesem os respeitáveis argumentos defensivos, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que as nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade que a defesa tenha de se manifestar, quando então deverá demonstrar a existência de prejuízo, sem o qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nuliité sans grief), nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

Ademais, a inobservância das disposições acerca da competência não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP” (STJ, HC nº 99.818/SP), Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009) [grifo nosso].

Acerca do tema, destaca-se o teor do art. 41, VI, “c” e “f”, da Lei de Organização Judiciária do Piauí (Lei nº 3.716/79), que teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 209/2016, passando então a dispor que:

 

41. Omissis

VI- Omissis

(...)

c) 3a Vara Criminal, de competência genérica;

(…)

f) 6ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes sexuais praticados ou tentados contra a criança e adolescente, bem como os definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, por distribuição, dos demais crimes;

 

A propósito, como bem registrou o magistrado a quo, “por se tratarem de Juízo com competências da mesma categoria, não está presente nenhuma hierarquia jurisdicional”, sendo que, na hipótese “de conexão ou continência envolvendo juízos distintos, o Código de Processo Penal Brasileiro traz várias regras a serem observadas para fins de atração”.

Ademais, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a fixação da competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para o julgamento das infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada, sendo que, em casos de igual jaez, entende que o crime de corrupção de menor é secundário e dependente do crime de roubo, cujo objeto jurídico não tem, como fator determinante, a condição de menor.

Portanto, ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6ª Vara Criminal, uma vez que o crime mais grave (porte ilegal de arma) atrai o menos grave (corrupção de menores), fixando-se então a competência por distribuição.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pelo Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição.

2. De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, em que o adolescente de inciais V. M. dos S., supostamente, praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor.

3. Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juizo privativo da 6a Vara Criminal.

4-6. Omissis.

7. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009522-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS APELOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ELEVADA; PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA

1. A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Rejeitada a preliminar.

2-8. Omissis.

9. Redimensionadas as penas, excluída a indenização. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001679-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018) [grifo nosso]

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito de absolvição.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, declarações da vítima, depoimentos das testemunhas, dentre outros (Id. 4985589 – págs. 11/27)), além da prova oral colhida na fase judicial (mídias anexas), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou os delitos tipificados no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).

Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas em juízo (mídia em anexo) pela vítima Antônio Pereira Silva, expondo, de maneira harmônica e detalhada, o modus operandi dos agentes.

Ressalte-se que a vítima reconheceu o Apelante (Esmael Pereira) e Lucas Moraes (à época menor de idade), tanto perante a autoridade policial como em juízo, como sendo as pessoas que subtraíram seu veículo preto da marca Gol, destacando que o primeiro portava uma arma cano longo e o segundo “um revólver niquelado” (Id. 4985591 - Pág. 5).

Corroborando as versões apresentadas pela vítima, cumpre destacar os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação, Nathaniel de Moura Aguiar, Rildo Lopes, policiais civis, e Tales de Moura Gomes, Delegado de Polícia, os quais afirmaram, em juízo, que no dia dos fatos procederam ao cumprimento de mandado de busca e apreensão e efetuaram a prisão em flagrante do apelante e dos outros dois acusados.

Relataram que o apelante se evadiu do local e tentou se desfazer da arma de fogo (revolver calibre 38), arremessando-a em direção ao muro da residência ao lado, mas conseguiram localizá-la e realizar sua apreensão.

O apelante, por sua vez, confessa, em juízo, a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, mas quanto ao crime de corrupção de menor, afirma que desconhecia o fato de que Lucas Moraes era menor de idade, versão dissociada dos demais elementos carreados aos autos.

Nesse contexto, destaco que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas, como na hipótese, em que os policiais militares surpreenderam o apelante portando o revólver calibre 38, fato demonstrado pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 4985591 - Pág. 11/13).

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I – Omissis.

II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).

IV – Omissis;

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA.

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS.

NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

(STJ, HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)

 

Registre-se, por oportuno, que a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a Exame Pericial (Laudo anexo - id.4985589), sendo constatado que se encontrava em bom estado de conservação, eficientemente apta para a realização de disparos, portanto, oferece potencial lesivo.

Quanto ao delito de corrupção de menores, oportuno destacar o teor do Art. 224-B da Lei nº 8.069/90 (ECA):

 

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

A partir da simples leitura do dispositivo, verifica-se que a consumação do crime se dá com a mera participação de menor, como na espécie, em que a autoria está demonstrada pela prova oral produzida em juízo.

Ademais, o delito em comento possui natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, o que torna desnecessária a demonstração da efetiva corrupção.

Acerca do tema, colaciona-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA.

1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa aos princípios da colegialidade e do juiz natural, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.

2. A Súmula 500/STJ estabelece que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, deu provimento ao recurso especial.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1456796/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES.

ADOLESCENTE QUE POSSUI VASTA FICHA DE ATOS INFRACIONAIS.

IRRELEVÂNCIA. VERBETE 500 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. Ainda que superado o referido óbice, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal.

3. Assim, a existência de antecedentes infracionais em desfavor do adolescente não torna o delito impossível, como sustentado na irresignação, já que a cada nova prática delituosa aumenta-se a degradação da personalidade do menor.

4. Recurso desprovido

(AgRg no HC 330.528/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

 

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é autor dos delitos em comento, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição do apelante.

 

2. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE E PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.

 

Consoante relatado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade dos crimes imputados a Arnold Francisco Lira dos Santos, em razão do óbito.

Nesse contexto, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

Portanto, comprovado o falecimento do apelante Arnold Francisco Lira dos Santos, através da Certidão de Assento de Óbito (id. 12374619 – Pág. 1/2), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, com base no art. 107, I, do CP.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.

(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.

(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)

 

 

Por consequência, deixo de conhecer do pedido de condenação dos apelados pela prática do crime de associação criminosa, em face da manifesta prejudicialidade, decorrente do falecimento superveniente de um deles.

 

3 – DO RECURSO MINISTERIAL.

 

Conforme relatado, o recurso ministerial visa, em síntese, o redimensionamento da pena-base na primeira fase da dosimetria, com o reconhecimento do concurso material, e, por conseguinte, afastar a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

(DA PRIMEIRA FASE). Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o que levou à fixação das penas-base no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 1 (um) ano de reclusão (corrupção de menores).

Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão à acusação.

CULPABILIDADE. Deve ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:

 

A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

 

 

PERSONALIDADE. Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa2.

Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”3

Quanto à vetorial da conduta social, admite-se que seja positiva na comunidade onde vive o apelante, com família e vizinhos, ainda que responda a muitas ações penais.

Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”.

Acerca do tema, destaca-se a doutrina:

 

“A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) [grifo nosso]

 

Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) [grifo nosso]

 

Portanto, os argumentos ministeriais mostra-se insuficientes para justificar a elevação da pena-base, uma vez que o fato de o “agente do crime portar e possuir uma arma de fogo, ainda estavam em associação criminosa, sendo um deles menor de idade”, constituem elementos ínsitos do tipo penal.

Nota-se que agiu com acerto o sentenciante ao considerar neutras as circunstâncias da culpabilidade e personalidade.

De igual modo, não constitui fundamento idôneo para desvalorar a conduta social o simples argumento de que o apelado responde a outras ações penais.

Ressalte-se que o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado4.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61, inciso II, alínea f, do CP), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1645270 RS 2020/0005950-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) [grifo nosso]

Desse modo, inexiste vício a ser corrigido na primeira fase da dosimetria.

Por último, diante da inexistência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento e diminuição, mantenho as penas em 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 1 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores.

(DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL) (INVIABILIDADE).

Nessa senda, cumpre destacar o dispositivo que rege a matéria:

Concurso material

 

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

 

Consoante leciona a doutrina, a figura do concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma conduta (comissiva ou omissiva), pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não.

Contudo, na hipótese dos autos, ficou demonstrado que o apelado praticou os crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor, mediante uma só ação, e em um mesmo contexto fático, tornando-se então viável a aplicação do concurso formal próprio, previsto na primeira parte do art. 70 do CP.

(SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO) Por fim, considerando que as circustâncias judiciais são favoraveis e não se trata de reincidente, mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, nos exatos termos da sentença, em observância ao disposto no art. 44, I, do Código Penal.

Outrossim, mantenho o direito de recorrer em liberdade, pois não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, aliado ao fato de que o apelado permaneceu em liberdade durante quase toda a instrução processual.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, declaro extinta a punibilidade de Arnold Francisco Lira dos Santos, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal e, de consequência, reconheço a prejudicialidade do recurso ministerial quanto ao pleito de condenação dos apelados quanto à prática do crime de Associação Criminosa, ao tempo em que CONHEÇO dos recursos interpostos, porém, NEGOS-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade de Arnold Francisco Lira dos Santos, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal e, de consequência, reconhecer a prejudicialidade do recurso ministerial quanto ao pleito de condenação dos apelados quanto à prática do crime de Associação Criminosa, ao tempo em que CONHECEM dos recursos interpostos, porém, NEGA-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de outubro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

 

1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

2 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

3 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.

4Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

Detalhes

Processo

0758908-02.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESMAEL PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/11/2023