TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759294-61.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: KATIA ALMEIDA DO REGO LOBAO, URBANO AVELINO ALMEIDA DE LOBAO NETO
Advogado(s) do reclamante: NOEME MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: LOURDES AMELIA BRANDAO NUNES
Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
2. Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido. Evidencia-se da declaração de imposto de renda juntada dos autos (ID 12804103) a capacidade financeira da Sra. KÁTIA ALMEIDA DO REGO LOBÃO, posto que o total de seus rendimentos tributáveis se perfazem no importe de R$ 152.370,84, representando um rendimento mensal de mais de R$ 10.000,00.
3. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759294-61.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: KATIA ALMEIDA DO REGO LOBAO, URBANO AVELINO ALMEIDA DE LOBAO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NOEME MARQUES DA SILVA - PI12808-A
AGRAVADO: LOURDES AMELIA BRANDAO NUNES
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por KÁTIA ALMEIDA DO REGO LOBÃO E OUTRO, contra decisão proferida nos autos da Ação de nº 0006283-54.2008.8.18.0140, na qual o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita, mantendo o rateio dos honorários periciais entre os litigantes.
Inconformado, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que, segundo ele, não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais.
Em suas razões recursais, alega, em suma, que a declaração pessoal de hipossuficiência possui presunção legal de veracidade, presunção esta que, diante da ausência de provas em sentido contrário, prevalece. Afirma ainda que a declaração do imposta de renda e dos gastos mensais juntados aos autos são suficientes para demonstrar a sua incapacidade financeira antes as despesas processuais.
Assim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar os honorários periciais e demais custas do processo.
Fora indeferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 12823390.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 13589464).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Com efeito, a parte agravante afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
Evidencia-se da declaração de imposto de renda juntada dos autos (ID 12804103) a capacidade financeira da Sra. KÁTIA ALMEIDA DO REGO LOBÃO, posto que o total de seus rendimentos tributáveis se perfazem no importe de R$ 152.370,84, representando um rendimento mensal de mais de R$ 10.000,00.
Mesmo diante da comprovação dos gastos juntada (ID 12804109), tal prova não é capaz de justificar sua incapacidade financeira, pois a fatura demonstra a existência de vários gastos que ultrapassam o espectro das necessidades básicas de subsistência, que se referem à saúde, educação, alimentação, etc.
Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu também qualquer prova de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, o Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita. Ausente o requisito da probabilidade do direito recursal.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravante em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 18/12/2023
0759294-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorKATIA ALMEIDA DO REGO LOBAO
RéuLOURDES AMELIA BRANDAO NUNES
Publicação19/12/2023