
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754167-50.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: M. R. CAR LTDA - ME, RAIMUNDO BENTO DE ARAUJO, R. M. DECORACAO LTDA - ME, MARILENA CARNEIRO MACHADO ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. PERDA DO OBJETO. Acordo posterior firmado pelas partes, homologado judicialmente, pondo fim a ação com resolução de mérito, implica prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M R CAR LTDA- ME E OUTROS, irresignados pela decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 3ª Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Em suas razões, a parte agravante alega que tiveram uma brusca queda de faturamento, somado a dificuldades financeiras derivadas, além de outras coisas, de juros excessivos e ilegais de agravada. Ademais, aduz que embora o contrato em debate importe em um grande faturamento, a atual situação financeira do agravante é crítica, de modo que não possui renda suficiente para custear o processo. Diante do exposto, requer o deferimento da gratuidade da justiça.
Em decisão de id. 1876504, foi deferida a gratuidade da justiça para o trâmite deste recurso e concedida parcialmente a tutela antecipada requerida apenas para autorizar o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais.
Intimado, o agravado Banco do Nordeste do Brasil S.A não apresentou contrarrazões ao recurso.
Em ID. 7776019, a parte agravante requer a suspensão do presente recurso, visto a existência de pedido formulado para inclusão dos Agravantes no processo de renegociação extraordinária.
Manifestação da parte agravada, em ID. 8759328, requerendo a suspensão do feito até 31.12.2022.
Em Id. 10584677, consta petição da parte agravante informando que liquidaram integralmente a dívida junto ao banco agravado. Ao final, requer a extinção do presente agravos de instrumento por perda superveniente do objeto.
Em Id. 12422016, o banco agravado noticia a extinção da execução 0811238-80.2017.8.18.0140, por perda do objeto.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso em exame deve ser solucionado de plano, comportando seu julgamento monocrático por este Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, sendo desnecessário o pronunciamento do órgão fracionário deste Colendo Tribunal, na forma do ordenamento processual vigente.
Conforme acima relatado, o presente Agravo de Instrumento fora interposto por M R CAR LTDA - ME e outros, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execução, em trâmite no 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina, impugnando a execução que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (processo nº 0803755-62.2018.8.18.0140), contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
No decorrer do presente recurso, a própria parte agravante/executada informa que, na origem, liquidou a dívida junto ao banco agravado.
Vale ressaltar que, por meio de consulta ex officio junto ao sistema PJe, de fato, constatei que os autos da ação originária consta sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC, homologando o acordo celebrado entre as partes.
Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, torna inócuo o prosseguimento do presente recurso, evidenciada a perda superveniente do objeto do recurso, bem como o interesse recursal.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS OBJETIVANDO COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, PARA FINS DE ANÁLISE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELA AUTORA, E INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, JÁ HOMOLOGADA POR SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AGRAVANTE NO TOCANTE À AUSÊNCIA SE INTERESSE NO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, BEM COMO DO INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 19/20, QUE ANTECIPAVA A TUTELA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/15. (TJ-RJ - AI: 00315365820228190000 202200243703, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 13/09/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES (COM AJUSTE EXPRESSO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO), HOMOLOGADA POR SENTENÇA PASSADA EM JULGADO. EFEITO SUBSTITUTIVO. PERDA DE OBJETO DE TODOS OS RECURSOS AVIADOS CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. ARTIGO 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017449-86.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 17.04.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, BEM COMO INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIAL PLEITEADA POR ELE. ACORDO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJ-PR - AI: 00677255320218160000 Toledo 0067725-53.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 14/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022).
Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A prejudicialidade do recurso, como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Art.932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o agravo instrumento, pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, em decorrência lógica, sem efeitos a decisão de ID. 1876504.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754167-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorM. R. CAR LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação09/11/2023