Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801469-08.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801469-08.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOSE NOGUEIRA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Nogueira Filho em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória postulada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, que, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a legalidade da conduta implementada pelo banco requerido, vez que comprovada pelo próprio autor, em audiência, a contratação de empréstimos, cuja inexistência de saldo bancário suficiente para a quitação das parcelas mensais, enseja na cobrança pela mora de tais pagamentos.

Com esses fundamentos, condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, condicionada a sua exigência à previsão do art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões, ID 12280505, o apelante manifestou a ausência de contratação de qualquer serviço bancária que ensejasse tal cobrança, razão pela qual a pactuação deve ser declarada inexistente, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição bancária em danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões apresentadas no ID 12280511, por meio das quais o Banco apelado postula o desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Verifica-se que na ação de conhecimento, conforme sentença proferida no ID 12280501, foram julgados improcedentes os pedidos suscitados pela parte autora.

O Apelante fundamentou sua pretensão de reforma no fato de não ter contratado o serviço de cobrança questionado nos autos.

Contudo, conforme manifestado na audiência de instrução de julgamento, o autor confirmou a realização do empréstimo, deixando de demonstrar que adimpliu as parcelas na data do vencimento, fato que valida a conduta do banco em cobrar pela mora dos pagamentos, ante a insuficiência de saldo bancário para compensar o débito.

Assim, concernia ao recorrente demonstrar que os fundamentos pronunciados na decisão não mereciam prosperar, no caso em análise, ou qualquer equívoco que afastasse os critérios utilizados pelo magistrado. Contudo, não o fez.

Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)

 

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro, nesta via, os honorários advocatícios arbitrados na sentença, para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor dado à causa.

Expedientes necessários.

Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 9 de novembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801469-08.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Detalhes

Processo

0801469-08.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE NOGUEIRA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/11/2023