Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753395-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753395-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MARYANNA DE SOUSA COSTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0849617-17.2022.8.18.0140, proposta em face de MARYANNA DE SOUSA COSTA, ora agravada, por meio da qual o magistrado a quo determinou a juntada da Cédula de Crédito Bancário original.

 

A agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a desnecessidade da juntada da via original. Aduz que juntou todos os documentos necessários para instruir a ação. Pede efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a determinação de emenda da petição inicial.

 

Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até pronunciamento definitivo desta 1ª Câmara Especializada Cível.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do processo de origem (0849617-17.2022.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

TERESINA-PI, 9 de novembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753395-82.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Detalhes

Processo

0753395-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MARYANNA DE SOUSA COSTA

Publicação

09/11/2023