
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753395-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MARYANNA DE SOUSA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0849617-17.2022.8.18.0140, proposta em face de MARYANNA DE SOUSA COSTA, ora agravada, por meio da qual o magistrado a quo determinou a juntada da Cédula de Crédito Bancário original.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a desnecessidade da juntada da via original. Aduz que juntou todos os documentos necessários para instruir a ação. Pede efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a determinação de emenda da petição inicial.
Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até pronunciamento definitivo desta 1ª Câmara Especializada Cível.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (0849617-17.2022.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 9 de novembro de 2023.
0753395-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARYANNA DE SOUSA COSTA
Publicação09/11/2023