Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801145-98.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FIO SOLTO NA PISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CABO SOLTO NA VIA ERA DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A VERSÃO AUTORAL. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II DO CPC. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DO CONSUMIDOR EQUIPARADO. ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE NÃO OBSERVADAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801145-98.2021.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801145-98.2021.8.18.0146

RECORRENTE: VIRTEX LTDA - EPP, MARIANA FARIAS DIAS

 

RECORRIDO: IURY PROCOPIO ROCHA, MARIA ROSINEIDE COELHO, YAN SAD COELHO BEZERRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FIO SOLTO NA PISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CABO SOLTO NA VIA ERA DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A VERSÃO AUTORAL. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II DO CPC. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DO CONSUMIDOR EQUIPARADO. ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE NÃO OBSERVADAS. DEVER DE INDENIZARDANOS MATERIAIS COMPROVADOS.  DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801145-98.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: VIRTEX LTDA - EPP, MARIANA FARIAS DIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FARIAS DIAS - PI20047-A

RECORRIDO: IURY PROCOPIO ROCHA, MARIA ROSINEIDE COELHO, YAN SAD COELHO BEZERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A, YAN SAD COELHO BEZERRA - PI16455-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de motocicleta ocasionado por fio de telefone e internet que aduz ser de propriedade e responsabilidade da requerida que estava atravessado sobre a pista em altura incompatível com o local e trafego. 

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo, com base no art. 487, I, do CPC, julgou em parte procedente o pedido do autor:

 

1) Condenar a requerida, VIRTEX TELECOM EIRELE, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.

2) Condenar a demandada, VIRTEX TELECOM EIRELE, restituir o requerente, IURY PROCÓPIO ROCHA, a quantia de R$ 1.244,00 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais) pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso.

3) Por fim, a requerida, VIRTEX TELECOM EIRELE, pagar ao requerente o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante suficiente à compensação pelos danos estéticos.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.


Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, incompetência do juízo, litigância de má-fé, ilegitimidade passiva por ser inviável definir quem era o responsável pelo equipamento caído; inexistência de responsabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença guerreada e afastar a condenação ao recorrente da indenização por danos materiais, morais, estéticos e por ausência de participação direta do evento danoso.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, pugna o recorrente pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, na medida em que alega que não restou comprovado que os cabos no local do acidente seriam de sua responsabilidade, não sendo suficiente o relato de testemunhas.  Não assiste razão ao recorrente, pois se afirma que os cabos não lhe pertenciam, cabia a este trazer elementos de prova aptos a desconstituir, modificar e extinguir a alegação do autor que, a seu turno, constituiu o seu direito ao trazer testemunhas que confirmam a quem pertenciam os cabos.

Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil e, ou seja, alegar e nada provar são o mesmo que nada alegar, assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABO TELEFÔNICO SOLTO EM VIA PÚBLICA CAUSANDO ACIDENTE COM MOTOCICLISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA TELEFÔNICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. EMPRESA GVT QUE NÃO DEMONSTROU QUE O CABO NÃO ERA DE SUA PROPRIEDADE. PROVA DE FÁCIL OBTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AUTOR É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001191-66.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, DJ. 25.04.2019).

 

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual. Ora, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo ser rejeitada.

Ademais, da análise dos autos observa-se que é incontroverso o evento do acidente. Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental, prova testemunhal e por vídeo.

Com efeito, a controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor se subsume ao conceito de consumidor por equiparação e requerida no de prestadora/fornecedora de serviços (de telefonia). Desta forma, aplicável o art. 14, do diploma legal, que dispõe:

“caput Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, razão pela qual, sobre o evento danoso aqui discutido, responde independentemente de culpa, sendo indiferente, inclusive, que não tenha sido observada a negligência, imprudência ou imperícia. Como é cediço, os fornecedores submetem-se à Teoria do Risco do Empreendimento.

Extrai-se de todas as provas produzidas que a causa primordial e determinante para o acidente que vitimou o autor foi a falha na prestação do serviço da requerida, que deixou o cabo de telefonia disposto na via de forma não indicada, fazendo que com o autor, ao transitar pela via, tenha se enrolado no fio e perdido o controle da motocicleta.

Não está configurada, portanto, culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva da vítima, sendo notável que o infortúnio ocorreu, tão somente, em razão da falha na prestação do serviço da requerida, não havendo que se falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0801145-98.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VIRTEX LTDA - EPP

Réu

IURY PROCOPIO ROCHA

Publicação

18/12/2023