TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802424-65.2021.8.18.0164
RECORRENTE: FELIPPE PORTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NECESSITOU COMPRAR OUTRA PASSAGEM PARA CHEGAR NO DESTINO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802424-65.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: FELIPPE PORTO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais:
1. A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento;
2. A título de indenização material no importe de R$ 14.359,12 (quatorze mil trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
O recorrente interpôs recurso aduzindo em suas razões: o setor aéreo e a pandemia de covid 19; regras de remarcação, cancelamento e reembolso termo de ajustamento de conduta no setor aéreo; regras de cancelamento e reembolso; inexistência de dano material; descabimento de danos morais; excessivo valor da condenação imposta. por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/03/2024
0802424-65.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorFELIPPE PORTO SILVA
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação07/03/2024