TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800598-93.2022.8.18.0026
RECORRENTE: IARA DE MACEDO BRITO
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTAS CORRENTES. ERRO DE DIGITAÇÃO. VALOR CREDITO EM CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. SITUAÇÃO INFORMADA AO BANCO PELO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PRESTOU NENHUMA INFORMAÇÃO QUANTO AO TERCEIRO TITULAR DA CONTA DESTINATÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800598-93.2022.8.18.0026
RECORRENTE: IARA DE MACEDO BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ERRADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que realizou um TED no valor de R$ 700,00 para pagamento de uma amiga, porém ao realizar a operação por completo e a compensação do crédito, observou o erro, que havia depositado na conta de uma desconhecida. Alega ainda que no dia seguinte foi até o banco para informar o ocorrido e obter informação de como faria para ter os valores restituídos o Gerente afirmou que a solução era entrar em contato direto com o outro correntista, porém que o banco não poderia fornecer os dados pessoais e nem mesmo o telefone, ficando impossível da Autora restituir o seu dinheiro, já que o vínculo que ambas têm em comum é o Banco do Brasil e somente este é capaz de fornecer os dados para restituição do valor. Em razão disto, pleiteou a restituição do valor e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando0 que para reaver o seu dinheiro o banco deveria prestar as informações necessárias para contatar o terceiro titular da conta creditada. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Compulsando os autos, constata-se que parte autora reconhece o erro na digitação da conta no momento da transferência, no entanto, questiona o fato de que ao buscar junto ao banco uma solução para seu erro este se negou a fornecer as informações necessárias para possibilitar o contato com a terceira beneficiada com os valores.
Em contestação, a parte ré alega a impossibilidade de restituir os valores com base na Instrução Normativa 1089-1 item 17.2.2, aduzindo que informou à autora que esta poderia contatar a pessoa que recebeu o crédito tentando reaver a devolução do mesmo.
Entretanto, em que pese a impossibilidade de restituir os valores, incumbia a parte ré prestar as informações necessárias para possibilitar a autora a reaver os valores, não o fazendo incorre em falha na prestação de serviço.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO - APELAÇÃO - Presente impugnação específica da matéria sentenciada - Argumentação não está dissociada da fundamentação do julgado a quo - Recurso conhecido. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANO MATERIAL - Correntista que efetuou transferência equivocada a outro cliente da instituição financeira, por erro de digitação - Comunicação imediata e solicitação de providências - Evidenciado o defeito na prestação do serviço - Instituição financeira quedou-se inerte, quando deveria ter bloqueado a operação e instaurado procedimento interno administrativo, por meio do qual entraria em contato com o seu cliente da conta de destino da transferência equivocada para apuração do fato e obtenção de eventual autorização para realizar o estorno, o quando negativo, comunicar a situação a requerente para tomar as medidas judiciais cabíveis - Restituição devida, porém, o banco incorre em mora a partir de publicação deste decisum, mas não da citação, à luz do preceito ínsito no art. 396 do CC, visto que, além de não ter dado causa à transferência equivocada da autora, não poderia restituir o valor depositado em conta corrente de terceiro sem autorização de seu titular ou determinação judicial, o que, frise-se, não impediria o aludido bloqueio e as providências acima mencionadas - Atualização monetária é devida desde o desembolso, por ser mera recomposição do poder aquisitivo da moeda - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido em parte para esse fim.” (Apelação Cível nº 1009130-28.2021.8.26.0562, Rel. Mendes Pereira, j. 10/05/22)(grifo nosso).
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Desse modo, dever o banco recorrido restituir o montante de R$ 700,00 (setecentos reais).
Em relação aos danos morais, entendo que estes não se encontram configurados, tendo em vista que o infortúnio ocorreu em razão de erro da parte autora.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para condenar o banco recorrido a restituir o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) à parte autora, acrescido de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, no mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/01/2024
0800598-93.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDepósito
AutorIARA DE MACEDO BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/01/2024