TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806478-51.2022.8.18.0031
Apelante: EDINALDO COSTA CEREJO
Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663) e outro
Apelado: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO VÁLIDO. NATO DIGITAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
2. In casu, a parte Apelante consentiu, de fato, para adquirir um cartão de crédito consignado. Conforme se verifica nas faturas colacionadas aos autos, o Autor estava utilizando, habitualmente, o cartão de crédito para efetivar compras em diversos estabelecimentos.
3. Em ligação de áudio colacionada aos autos pelo Banco Réu, a parte Autora não só reconhece o cartão de crédito objeto da lide, como requer a senha para que possa desbloqueá-lo e, por conseguinte, utilizá-lo.
4. De mais a mais, verifica-se que a parte Autora estava realizando pagamentos esporádicos das faturas resultantes do consumo ao utilizar o referido cartão de crédito. Contudo, em determinados meses, o pagamento realizado pela parte Apelante era menor do que o valor total devido à parte Apelada.
5. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Inteligência extraída do art. 422, do Código Civil.
6. Assim sendo, reconheço a validade do contrato entabulado entre as partes e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
7. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Por fim, majorar em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINALDO COSTA CEREJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., que julgou, ipsis litteris:
“ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. CONDENO a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença” (id n.º 11073427, p. 04).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais consignação associada a cartão de crédito, sem termo final dos descontos; ii) houve evidente falta de informação por parte do Banco Réu, pois não forneceu cópia do contrato assinado, bem como não informou quais juros incidiriam, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento; iii) apesar de ter sido descontado, mensalmente, o mínimo da fatura na folha de pagamento da parte Apelante, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas; iv) assim, requer seja declarada a nulidade do negócio jurídico entre as partes, com a condenação da parte Apelada a devolução, em dobro, da quantia descontada, assim como ao pagamento a indenização por dano moral; v) sucessivamente, requer que o Banco Réu interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da parte Apelante, devendo encaminhar as faturas, mensalmente, ao seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier; vi) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, e, consequentemente, pela reforma da sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, sustentou, em síntese, que: i) o contrato avençado entre as partes é claro ao demonstrar que se trata de contratação de crédito por meio de reserva de margem consignado; ii) a parte Autora sempre teve ciência, desde o primeiro momento, da modalidade de contratação; iii) a parte Apelante tinha ciência prévia da modalidade contratada – o que se comprova pelos saques e compras realizados com o cartão, logo, são inadmissíveis as alegações formuladas nos autos; iv) não há que se falar em repetição do indébito, pois a cobrança e descontos ocorreram com base em contrato existente, restando ausente, assim, má-fé por parte do Banco Réu; v) não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela parte Autora; vi) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, denota-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se observa a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima, e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito.
Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras.
Na espécie de contrato supramencionado, frise-se que não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida.
Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que comumente restringe a consulta no âmbito virtual, visto que sequer chega ao endereço do cliente, e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, através do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento. E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado.
Todavia, no caso sub examine, trata-se de objeto distinto, pois a parte Apelante consentiu, de fato, para adquirir um cartão de crédito consignado. Conforme se verifica nas faturas colacionadas aos autos, o Autor estava utilizando, habitualmente, o cartão de crédito para efetivar compras em diversos estabelecimento, cito:
26/05/2022 NERIS E MACHADPARC03/04 103,50
19/07/2022 MIX MATEUS PARC02/05 94,00
30/07/2022 LA MASCHIO MODPARC01/04 66,25
30/07/2022 MAIS MULHER PARC01/02 22,50
07/08/2022 IOF DIARIO ROTATIVO 0,07
07/08/2022 IOF ADICIONAL ROTATIVO 1,11
10/08/2022 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 60,60-
22/08/2022 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 4,35
[dados extraídos do documento em id n.º 11073418, p. 05]
26/05/2022 NERIS E MACHADPARC04/04 103,50
19/07/2022 MIX MATEUS PARC03/05 94,00
30/07/2022 LA MASCHIO MODPARC02/04 66,25
30/07/2022 MAIS MULHER PARC02/02 22,50
22/08/2022 TELIAL PARC01/02 74,00
23/08/2022 ANNA GISELLI APARC01/02 90,00
23/08/2022 POSTO SAO RAIMUNDOS .PARN 50,00
29/08/2022 PAGAMENTO RECEBIDO 198,39-
08/09/2022 IOF DIARIO ROTATIVO 0,20
10/09/2022 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 60,60-
20/09/2022 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 5,19
[dados extraídos do documento em id n.º 11073418, p. 07]
Inclusive, pelas informações extraídas dos documentos supramencionados, a parte Autora estava realizando pagamentos esporádicos das faturas resultantes do consumo ao utilizar o referido cartão de crédito. Contudo, em determinados meses, o pagamento efetivado pela parte Apelante era menor do que o valor total devido à parte Apelada.
Exempli gratia, na fatura com vencimento em 10 de agosto de 2022, consta que a parte Autora efetivou o pagamento da fatura do mês anterior – qual seja, R$ 293,50 (duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), em 13 de julho de 2022 (id n.º 11073418, p. 03). Todavia, verifica-se, também, que a fatura do mês de julho foi paga em atraso, e, de mais a mais, constata-se que, em determinados meses, sequer ocorreu o pagamento dos valores devidos pela parte Autora, o que resultou na cobrança do pagamento mínimo por desconto em folha, como se vê em id n.º 11073418, p. 05.
Logo, por mais que a parte Autora, ora Apelante, argumente que “jamais adquiriria um cartão de crédito, sem saber o que é, ainda mais com parcelas descontadas infinitamente” (id n.º 11073046, p. 04), as parcelas ditas “infinitas” são, na realidade, resultado do inadimplemento de faturas anteriores.
Inclusive, no extrato do INSS colacionado aos autos pela parte Apelante (id n.º 11073048, p. 02), existe, de fato, um contrato de mútuo bancário n.º 357867858-7, mas com o Banco PAN S.A. No retrocitado documento, existe previsão, também, para o desconto do valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), reservado para margem consignável, nos limites permitidos pela Lei n.º 14.509/22, cito, in verbis:
LEI N.º 14.509/2022
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:
I – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; [negritou-se]
Destarte, in casu, o valor descontado da folha de pagamento da parte Apelante está no limite permitido pela lei supramencionada, bem como diz respeito aos valores não pagos pela parte Autora, em razão de ter utilizado o cartão de crédito consignado do Banco Réu, ora Apelado.
De mais a mais, o CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nos documentos colacionados aos autos pelo Banco Réu, verifica-se que há previsão expressa: “caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura” (id n.º 11073416, p. 01).
Inclusive, no próprio termo de consentimento assinado eletronicamente pela parte Autora, na cláusula “iv”, especifica-se que: “declaro saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores” (id n.º 11073416, p. 01).
Por mais que a parte Autora sustente que “restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” (id n.º 11073046, p. 03), não é o que se vê no acervo probatório dos autos.
Em ligação de áudio colacionada aos autos pelo Banco Réu (id n.º 11073061, p. 05), o Autor requer a senha do cartão à Instituição Ré, e, após responder uma série de perguntas de segurança, a parte Apelante afirma, de forma contundente, que “não fiz compra ainda não... recebi o cartão agora... queria desbloquear, entendeu?!”.
Outrossim, a parte Autora indaga, ainda, acerca da forma de pagamento, questionando qual a data de vencimento do cartão de crédito, momento no qual a atende esclarece todas as informações questionadas, citando, ainda, quando seria o melhor momento para que a parte Apelante utilizasse o cartão requerido.
Logo, após os fundamentos supramencionados, verifica-se que a parte Apelante aderiu ao cartão de crédito consignado, pois estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado por meio de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança, assim como a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora.
E, em consonância com os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim sendo, reconheço a validade do contrato entabulado entre as partes e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “ se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0806478-51.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEDINALDO COSTA CEREJO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação27/02/2024