Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0750115-03.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750115-03.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: JEFERSON S C COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


 


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEWPHARMA DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão interlocutória proferida no processo de nº 0800781-58.2023.8.18.0146, na qual o juízo de origem deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência da agravante após a realização do contraditório.

Alega a parte agravante que lhe assiste o direito à suspensão das cobranças referentes aos empréstimos celebrados com o agravado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), de acordo com a Lei 14.554/2023 e que a não análise da tutela de urgência requerida poderá ocasionar-lhe demasiado prejuízo.

 Relatados, DECIDO.

No caso em questão, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas.

Inclusive, tal entendimento foi sedimentado no Enunciado 15 do FONAJE, o qual dispõe que “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”, sendo que as ressalvas nele previstas remetem ao CPC/73 e se referem às decisões monocráticas de Relatores no âmbito dos órgãos jurisdicionais colegiados e às decisões que analisam a admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores.

Além disso, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).


PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).


Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pela agravante.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750115-03.2023.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0750115-03.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

JEFERSON S C COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/11/2023