TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813853-67.2022.8.18.0140
Apelante: RENAN DE SOUSA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Apelados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.
2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).
3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.
5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.
6. Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para anular a questão de nº48, da prova tipo “A” e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). Como consequência, fixar o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria, na forma do voto do Relator.
O Exmo. Sr. Des. Relator votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. O Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, por sua vez, inaugurou divergência, manifestando-se pelo: “Conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.” O Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto acompanhou o voto divergente.
Em razão do julgamento não-unânime, foram convocados dois novos julgadores para que se procedesse à ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/15. Os Exmos. Srs. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Francisco Gomes da Costa Neto acompanharam o voto do Relator. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Relator) como voto vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENAN DE SOUSA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a demanda ajuizada em face UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, na qual se pleiteia a anulação de 07 questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021, para possibilitar o ingresso do requerente nas próximas fases do certame, ipsis litteris:
“Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, se for o caso.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021; ii) fez 70 pontos na prova, porém, a nota de corte masculina foi de 72 pontos iii) a prova possui 07 (sete) questões que devem ser anuladas, pois possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu ocul, quais sejam: n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15 da prova tipo “A” e correspondentes em outros tipos de prova. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e o provimento de seu recurso para declarar nulas as questões supracitadas, mantendo o requerente no certame até final nomeação e posse, em caso de aprovações em todas as fases do certame.
CONTRARRAZÕES: O Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões em ID. N. 11073267 requerendo o improvimento do Recurso e a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
PARECER MINISTERIAL: O Parquet manifestou-se em ID. N. 11963366, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso para anular a questão nº 48.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso, a existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões em lide, referente aos Concurso nº 02/2021 da PMPI.
APLICAÇÃO PARA OS DEMAIS CASOS ENVOLVENDO O CONCURSO nº 02/2021 PMPI: o presente julgamento colegiado e seu resultado servirão de paradigma (leading case) para todos os casos versando sobre as 07 (sete) questões impugnadas pelos candidatos do Concurso nº 02/2021 da Polícia Militar do Estado do Piauí sob minha Relatoria, consoante as decisões de suspensões prolatadas nos aludidos processos e o chamamento à litisconsórcio ativo necessário determinado pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751874-39.2022.8.18.0000, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a previsão de reunião de diversos processos para julgamento conjunto, uma vez que existe a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, in verbis:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processo que possam gerar risco de prolação conflitantes ou contraditórias casos decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme supracitado, in casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15 da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.
Sobre o tema, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se).
Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Com base nesse entendimento, passo, agora, à análise das questões combatidas, em ordem numérica.
2.1) DA QUESTÃO 01
Afirma o Apelante que o gabarito da questão apresenta expressão com duplo sentido, pois o termo “faz prisão” significa construir prisão (presídio) ou fazer prisão (prender alguém).
Porém, tal argumento diz respeito ao entendimento e à interpretação da problemática apresentada na questão, não sendo, portanto, caso de ilegalidade ou erro grosseiro.
2.2) DA QUESTÃO 09
Quanto a questão 9, da prova tipo “A”, entendo que houve simples erro de digitação ao suprimir a terceira vogal da palavra “basicamente” (constando “basicamente” em vez de “basicamente”), equívoco incapaz de esvaziar o entendimento da alternativa e prejudicar a resolução da questão, não podendo ser classificado como erro grosseiro.
2.3) DA QUESTÃO 15
Sobre essa questão, verifico que não houve cobrança de assunto diverso do presente no edital, tendo em vista que o conhecimento físico necessário para respondê-la é dado no texto, sendo, portanto, uma questão essencialmente matemática. Nesse sentido, a disciplina de física aparece na questão apenas como fator de contextualização.
Logo, não restou comprovada nenhuma flagrante ilegalidade, porquanto não faz parte daqueles requisitos que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário.
2.4) DA QUESTÃO 20
Em suma, o Apelante afirma que referida questão indica que um paralelepípedo foi pintado de azul, porém, a figura trazida na prova objetiva, entregue aos candidatos, foi preta e branca, e não azul.
Nesse caso, entendo também que não houve prejuízo aos candidatos. O enunciado da questão afirma que o paralelepípedo “foi externamente pintado de azul”, compreendendo-se que, externamente, em sua totalidade, apresentava-se na cor azul.
Assim, ainda que estivesse em outra cor no caderno de prova fornecido, o raciocínio da questão manteria-se preservado, sendo possível a sua resolução.
2.5) DA QUESTÃO 39
Quanto a questão 39, verifico que a mesma requer candidato a alternativa incorreta, sendo que o seu conteúdo exige o conhecimento, dentre outros, da Lei Complementar Estadual nº 87/2007.
É de se ressaltar que o aludido normativo sofreu posterior alteração pela Lei Estadual n° 6.967/2017, com vigência anterior ao edital em análise. Dessa forma, o art. 1º da LC 87/2007 passou a vigorar com a seguinte redação (https://sapl.al.pi.leg.br/norma/4102):
"Art. 1° Esta Lei cria o Sistema de Planejamento Participativo Territorial, estabelece seus órgãos integrantes e as formas de participação na formulação dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anuais, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados e 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único desta Lei.
Assim, alternativa “d” apresenta redação diferente à norma em vigor, pois afirma que “o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento”, sendo que o dispositivo acima destacado informa que a atual divisão é em 12 (doze) Territorios de Desenvolvimento.
Logo, a alternativa “d” é, de fato, a (in)correta, não havendo que se falar em anulação da questão 39 da prova tipo “A” e demais correspondentes.
2.6) DA QUESTÃO 48
Referente à questão de nº 48, extrai-se que o gabarito aponta resposta cuja questão demanda conhecimentos acerca da estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí que não foi prevista no edital.
Isso porque, no referido Edital, dentro da matéria denominada “Noções de Direito”, a banca examinadora, no tocante à estrutura do poder judiciário, limitou-se a exigir dos candidatos o conteúdo relacionado à “Justiça Militar”, não sendo lícito, portanto, cobrar conhecimento referente à organização do poder Judiciário, no âmbito do Estado do Piauí, conforme cito o Edital:
NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (negritou-se).
Logo, a questão nº 48 exigiu conhecimento sobre toda a estrutura do poder Judiciário na Constituição Estadual do Piauí, tema não previsto no edital, motivo pelo qual deve ser anulada.
2.7) DA QUESTÃO 53
Alega o Apelante que a questão nº 53, da prova tipo “A”, exigiu conhecimento do pacote anticrime, especificamente sobre tema “juiz de garantias”, embora o dispositivo que trate da matéria no Código de Processo Penal estivesse, à época do lançamento do edital, suspenso.
No entanto, analisando o conteúdo programático do edital, verifico que consta expressamente “Lei 13.964 (Lei pacote anticrime)” no conteúdo de noções direito, sendo, portanto, passível de cobrança no certame, uma vez que vigente no ordenamento jurídico. Embora parte da lei esteja com a eficácia suspensa em razão de decisão cautelar proferida em sede de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nada impede a sua cobrança em questões de concurso.
2.8) CONCLUSÃO
Vê-se, portanto, que a anulação das questões nº 48, da prova tipo “A”, é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora.
Todavia, não quer dizer, necessariamente, que o Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.
Isso poque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente, ao meu ver, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para anular a questão de nº48, da prova tipo “A” e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021).
Como consequência, fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria.
É o meu voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Manifestação oral: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161); Dr. Marcelo Sekeff Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2024.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0813853-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorRENAN DE SOUSA SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação10/04/2024