Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801053-58.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INSCRIÇÃO DE FIADORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA FIADORA ANTES DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco réu/recorrente (credor), a quem incumbiria a prova da legalidade da inscrição, não demonstrou a existência da dívida objeto da controvérsia, ou seja, do débito constituído pelo devedor principal (as parcelas do financiamento supostamente em aberto). 2 - Ademais, ainda que se considerasse existente a dívida, não há prova de que banco réu/recorrente (credor) tenha procedido à notificação prévia da autora/recorrida (fiadora), proporcionando-lhe, inclusive, a oportunidade de pagamento. A sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, nestas circunstâncias, encontra-se, à evidência, viciada. Danos morais in re ipsa. 3 - É dever do credor informar ao(à) fiador(a) acerca do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal antes de enviar seu nome para inscrição em cadastro restritivos de crédito. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801053-58.2022.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801053-58.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ROZIANE SILVA RODRIGUES SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INSCRIÇÃO DE FIADORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA FIADORA ANTES DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O banco réu/recorrente (credor), a quem incumbiria a prova da legalidade da inscrição, não demonstrou a existência da dívida objeto da controvérsia, ou seja, do débito constituído pelo devedor principal (as parcelas do financiamento supostamente em aberto).

2 - Ademais, ainda que se considerasse existente a dívida, não há prova de que banco réu/recorrente (credor) tenha procedido à notificação prévia da autora/recorrida (fiadora), proporcionando-lhe, inclusive, a oportunidade de pagamento. A sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, nestas circunstâncias, encontra-se, à evidência, viciada. Danos morais in re ipsa.

3 - É dever do credor informar ao(à) fiador(a) acerca do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal antes de enviar seu nome para inscrição em cadastro restritivos de crédito. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801053-58.2022.8.18.0123
RECORRENTE: ROZIANE SILVA RODRIGUES SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE LIMINAR movida por ROZIANE SILVA RODRIGUES (recorrida) em face do banco ora recorrente.

Em sentença (Id. 10645688), o d. juízo de origem julgou a ação procedente nos seguintes termos:


Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar as seguintes providências:

a) que a ré exclua do SPC/SERASA o débito referente ao contrato de n° 00000000313704085 no valor de R$ 12.912,11, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

TUTELA DE URGÊNCIA

Quanto à tutela antecipada, requerida na inicial, resolvo deferí-la, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela negativação do autor nos cadastros de inadimplentes, notadamente diante da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parte requerida.

Determino então a imediata retirada nome do autor dos cadastros de inadimplentes pelo requerido, como citado na alínea ´a´ na parte dispositiva da sentença.

Intime-se para imediato cumprimento.


Em suas razões (Id. 10645691), o banco réu/recorrente pugna pela legalidade da inscrição do nome da autora/recorrida – fiadora em contrato de financiamento estudantil – nos cadastros restritivos de crédito (exercício regular de direito). Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.

Em contrarrazões (Id. 10645698), a autora/recorrida defende a ilegalidade de sua inscrição e a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos. Requer o desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Versa a questão acerca da legalidade da inscrição do nome da autora/recorrida em cadastro restritivo de crédito (Id. 10645617), em razão de débito decorrente de contrato de financiamento estudantil formalizado junto ao banco réu/recorrente, no qual figura como fiadora (contrato nº 313704085 - Id. 10645650).

Compulsando os autos, verifico, desde logo, que o banco réu/recorrente (credor), a quem incumbiria a prova da legalidade da inscrição, não demonstrou a existência da dívida objeto da controvérsia, ou seja, do débito constituído pelo devedor principal (as parcelas do financiamento supostamente em aberto).

Ademais, ainda que se considerasse existente a dívida, não há prova de que banco réu/recorrente (credor) tenha procedido à notificação prévia da autora/recorrida (fiadora), proporcionando-lhe, inclusive, a oportunidade de pagamento. A sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, nestas circunstâncias, encontra-se, à evidência, viciada. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO AVALISTA PELA INSTITUIÇÃO CREDORA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. PRECEDENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É dever do credor informar ao avalista acerca do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal antes de enviar seu nome para inscrição em cadastro restritivos de crédito. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1843563 SC 2019/0311537-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) – grifou-se.


RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO FIADOR QUANTO AO DÉBITO E INSCRIÇÃO. ''Incumbe ao credor notificar o fiador a respeito da inadimplência do devedor principal, para que haja a oportunidade de pagamento do débito por aquele que prestou a garantia. Portanto, configura-se ilícita a inscrição deste em cadastro de órgão de proteção ao crédito sem prévia notificação.''

(TJ-SC - RI: 03006640920178240069 Sombrio 0300664-09.2017.8.24.0069, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida e, outrossim, da tutela antecipada deferida na origem, em sua integralidade, para que seja determinada a exclusão do nome da autora/recorrida dos cadastros de inadimplentes, notadamente em referência ao débito derivado contrato de n° 313704085; assim como para que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (in re ipsa).

Por fim, registra-se que o valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) merece ser mantido, pois definido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Custas e honorários advocatícios pelo banco recorrente, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).

 

 

 

Detalhes

Processo

0801053-58.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ROZIANE SILVA RODRIGUES SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/04/2024