Acórdão de 2º Grau

Cheque 0801323-12.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Decorrido o prazo da ação cambial, para ajuizamento de ação de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, a contar do vencimento do título. 3. A indicação da abusividade de juros e cobrança excessiva, deve corresponder à efetiva demonstração dos valores tidos como devidos, nos moldes dos §§2º e 3º, do art. 702 do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801323-12.2019.8.18.0051 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801323-12.2019.8.18.0051

APELANTE: CLEGINALDO RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO

APELADO: POSTO D'ANGELIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.

2. Decorrido o prazo da ação cambial, para ajuizamento de ação de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, a contar do vencimento do título.

3. A indicação da abusividade de juros e cobrança excessiva, deve corresponder à efetiva demonstração dos valores tidos como devidos, nos moldes dos §§2º e 3º, do art. 702 do Código de Processo Civil.

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801323-12.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: CLEGINALDO RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BATISTA FILHO - PI7275-A

APELADO: POSTO D'ANGELIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR - SP156397-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que rejeitou embargos monitórios, opostos por Cleginaldo Rodrigues de Sousa Araújo, ora apelante e então executado, nos autos da ação monitória, aqui versada, proposta em seu desfavor por Posto D’Angelis LTDA, agora apelado.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, como já dito, em rejeitar os embargos monitórios, que veiculavam essencialmente argumentos quanto à indevida concessão da gratuidade de justiça ao exequente, à prescrição do crédito objeto de demanda e, por fim, à abusividade dos juros cobrados.

Afastados tais embargos, a sentença julgou procedente a demanda, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do apelado, no valor de R$ 4.484,67.

Inconformado, o apelante alega, de pronto, ter sido indevido o julgamento antecipado do feito, por não terem sido observados os seus requerimentos quanto à produção de provas nos autos. Suscita, assim, ter ocorrido cerceamento de defesa e inobservância ao princípio da não surpresa.

Por conseguinte, aduz que, diante das disposições da Lei 7.357/1985, estariam prescritos os cheques objeto de demanda monitória, bem como revisita os argumentos quanto à abusividade dos juros cobrados pelo apelado.

Pede, assim, a reforma do julgado, com a declaração da nulidade do julgamento antecipado da lide, repisando o cerceamento de defesa que entende ter restado concretizado. Alternativamente, pede a total improcedência do pleito monitório.

Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação monitória atrás mencionada.

Como visto, no próprio relatório, os argumentos ventilados agora pelo apelante são os mesmos dos embargos monitórios rejeitados integralmente pelo douto magistrado na decisão recorrida, não tendo o presente recurso, adiante-se, apresentado qualquer elemento capaz de desconstituir as conclusões ali alcançadas.

 Inicialmente, convém registrar que a instrução probatória que o apelante diz essencial, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.

 Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis:

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor" (AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).

(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).



A sentença assim decidiu, quanto a este particular:



A hipótese comporta julgamento antecipado de mérito.

Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do pedido, com resolução de mérito, é possível quando não houver necessidade de produção de provas.

Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Destarte, julgado os embargos à monitória e não vislumbrando nenhuma diligência a ser realizada no bojo da ação monitória, estando o feito maduro para julgamento, passo ao julgamento antecipado do mérito.



De resto, a decisão recorrida assim prossegue, sintetizando o mérito objeto de apreciação:



A petição inicial indica que em razão de negócios comerciais foram realizadas transações que se perfizeram por meio de cheques n. 851615, 851617 e 851618, com vencimentos, respectivamente, em 29/11/2017, 03/12/2017 e 03/12/2017. Menciona que montante atualizado do débito perfaz a importância de R$ 4.484,67 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).

Cópia das supracitadas cártulas encontram-se devidamente acostadas aos autos (ID 7177914).

A ação monitória, a teor do art. 700 do CPC, exige prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, devendo a petição inicial estar acompanhada de memória do cálculo, o que pretende dar liquidez, certeza e exigibilidade a cobrança.

Verifico o cumprimento dos supracitados requisitos legais no presente feito. Há prova inequívoca da dívida, em documento sem eficácia de título executivo, bem como demonstrativo do cálculo atualizado. Por fim, os embargos à ação monitória foram devidamente rejeitados, razão pela qual o julgamento de procedência da ação monitória é medida que se impõe.



O argumento do apelante, quanto à prescrição dos cheques, não merece maiores considerações, de uma vez que é exatamente esse aspecto dos títulos de crédito que permite o manejo da ação monitória, meio judicial, de conhecimento, cabível para a cobrança de títulos desprovidos de exequibilidade. Assim restou assente na decisão:



A parte embargante aduz que os cheques, objeto da ação monitória, estão prescritos e que, desse modo, a ação deve ser julgada improcedente.

A característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória.

De fato, os cheques de n. 851615, 851617 e 851618 encontram-se prescritos, razão pela qual a presente ação monitória foi ajuizada. Isso porque, caso estivessem com prazo prescricional em curso, dotados de plena exigibilidade, prescindível seria o ajuizamento desta ação, mas sim pedido imediato de execução de título extrajudicial.

É imperioso mencionar que de acordo a Sumula 530 do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

Ao analisar o ID n. 7177914 vislumbro que as aludidas cártulas foram emitidas no meses de novembro e dezembro de 2017 e que o ajuizamento da presente ação se deu em novembro de 2019. Desse modo, afasto a preliminar de prescrição formulada pela parte embargante.



Por fim, quanto aos juros, reputados abusivos, a decisão também cuidou de rechaçar o argumento, dizendo que o apelante não demonstrou o valor que entendia devido, como determina a legislação incidente. Veja-se o teor da decisão, neste aspecto, verbis:



Aduz que foram cobrados juros abusivos que excedem ao valor corrente de mercado pugnando pelo afastamento de toda e qualquer capitalização de juros.

Ocorre que, a própria legislação menciona em seu §2º do art. 702 que “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar, de imediato, o valor que entende corrento, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.

Ademais, em seu §3º menciona que “não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.

Desse modo, a mera indicação de abusividade de juros e cobrança excessiva, sem demonstrar a indicação do valor que entende correto, nos moldes do que consta dos §§2º e 3º, do art. 702 do CPC/15 ensejam a rejeição do pedido.


Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Deixo de majorar os honorários advocatícios por inexistir condenação neste sentido, na decisão recorrida.

 

 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0801323-12.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

CLEGINALDO RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO

Réu

POSTO D'ANGELIS LTDA

Publicação

29/02/2024