
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801055-30.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. 2. Em petição, as partes requereram a homologação de acordo. 3. Homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, e, consequentemente, extinção do feito com resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12061721) interposta por Francisco Augusto da Silva em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, no processo n° 0801055-30.2021.8.18.0069.
Em petição ID 13786951, as partes requereram a homologação de acordo.
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. Por sua vez, conforme o art. 932 do CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;”.
Nesse sentido, os tribunais pátrios:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, INCISO III DO CPC. Realizado acordo entre as partes, é caso de homologar o ajuste como requerido pelas partes litigantes. O acordo que vier a ser homologado judicialmente ensejará a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, do CPC). Embargos conhecidos e providos.
(TJ-PI - AC: 00001460220178180056, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito; II - homologação do acordo pelo Órgão Julgador, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
(TJ-MA - EMBDECCV: 00238267720158100001 MA 0260522019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Preenchidos os requisitos da lei, homologa-se o acordo validamente manifestado. Homologado o acordo.
(TJ-RJ - APL: 00778118720078190001, Relator: Des(a). ZELIA MARIA MACHADO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do Código de Processo Civil.
Determino ainda à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor da patrona Yasmin Nery de Góis Brasilino e do autor Francisco Augusto da Silva para levantamento da importância depositada na Agência 4710-4, Conta Corrente 18.357-1, no Banco do Brasil S/A.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801055-30.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO AUGUSTO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/11/2023