TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0802900-82.2019.8.18.0032 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: BANCO PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Embargada: JOSEFA PETRONILA DA CONCEIÇÃO ANDRADE
Advogados: Oliveira Mendes Da Silva Junior (OAB/PI nº 18.093) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC).
2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o acórdão equivocadamente reformou a sentença em prejuízo do recorrente ao condená-lo na devolução do indébito em dobro.
3. Corrijo o erro material para afastar a condenação da devolução em dobro do indébito em razão do princípio da non reformatio in pejus.
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para afastar do acórdão a condenação referente à repetição do indébito, devendo constar no dispositivo apenas que se “mantém a sentença em todos os seus termos”. Manter hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. Danos morais devidos e mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação Cível conhecida e improvida EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão foi omisso pois reformou a sentença em prejuízo da parte recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro em razão do non reformatio in pejus e da devolutividade recursal. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão é omisso por ter decidido além do que foi trazido no recurso do Apelante (julgamento ultra petita), ferindo, assim, os princípios da non reformatio in pejus e devolutividade recursal.
In casu, entendo que os argumentos do Embargante não se referem a omissão e sim de erro material, uma vez que na omissão se presume que houveram alegações não apreciadas no acórdão, enquanto a alegação de erro material se dá quando o magistrado parte de premissa equivocada no julgamento.
Isto posto, passo a analisar sob a ótica da existência, ou não, de erro material.
O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.
De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação em condições diferentes do requerido na apelação, tendo o acórdão extrapolado seus limites legais e contrariado os princípios da devolutividade recursal e non reformatio in pejus.
Ressalto que, em razão do princípio da devolutividade recursal, somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, logo, inexistindo recurso do Autor para garantir a condenação do Apelado, ora Embargante, à devolução do indébito em dobro, não poderia o acórdão ter-lhe imputado tal condenação.
Com efeito, reconheço o erro material para afastar do acórdão a condenação referente à repetição do indébito, devendo constar no dispositivo apenas que se “mantém a sentença em todos os seus termos”.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para afastar do acórdão a condenação referente à repetição do indébito, devendo constar no dispositivo apenas que se “mantém a sentença em todos os seus termos”.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802900-82.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSEFA PETRONILA DA CONCEICAO ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2024