Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0010654-15.2017.8.18.0021


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. DÉBITO NÃO QUITADO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010654-15.2017.8.18.0021 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010654-15.2017.8.18.0021

RECORRENTE: ROSA LIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: NATHALIA KISS ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. DÉBITO NÃO QUITADO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ARMAZÉM ELDORADO – ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA em face de ROSA LIRA DA SILVA na qual, aduz a autora que a requerida realizou uma compra na empresa requerente, no valor total de R$ 1.820,00 (Mil, oitocentos e vinte reais), no entanto, o Requerido só adimpliu duas parcelas do contrato, tendo renegociado o saldo devedor, entretanto, adimpliu apenas uma parcela do novo acordo, permanecendo em mora quanto ao restante.

A sentença julgou PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida, ROSA LIRA DA SILVA, a pagar em favor da parte promovente, ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA, o importe de R$ 1.326,00 (mil trezentos e vinte e seis reais), referente ao valor restante do débito pela compra do celular. O valor da condenação correspondente deve ser acrescido deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. (ID nº 10055554 – pág. 50/51)

O recorrente requer seja declarado nulo o contrato de renegociação, por não apresentar os requisitos imprescindíveis, acima apontados, para que tenha validade no mundo jurídico, e, por consequência, julgue totalmente IMPROCEDENTE, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A PRESENTE AÇÃO, declarando a sentença nula em sua integralidade. (ID nº 10055554 – pág. 52/63)

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID nº 10055560)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0010654-15.2017.8.18.0021

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ROSA LIRA DA SILVA

Réu

ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA

Publicação

12/01/2024