TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010654-15.2017.8.18.0021
RECORRENTE: ROSA LIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA KISS ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. DÉBITO NÃO QUITADO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ARMAZÉM ELDORADO – ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA em face de ROSA LIRA DA SILVA na qual, aduz a autora que a requerida realizou uma compra na empresa requerente, no valor total de R$ 1.820,00 (Mil, oitocentos e vinte reais), no entanto, o Requerido só adimpliu duas parcelas do contrato, tendo renegociado o saldo devedor, entretanto, adimpliu apenas uma parcela do novo acordo, permanecendo em mora quanto ao restante.
A sentença julgou PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida, ROSA LIRA DA SILVA, a pagar em favor da parte promovente, ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA, o importe de R$ 1.326,00 (mil trezentos e vinte e seis reais), referente ao valor restante do débito pela compra do celular. O valor da condenação correspondente deve ser acrescido deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. (ID nº 10055554 – pág. 50/51)
O recorrente requer seja declarado nulo o contrato de renegociação, por não apresentar os requisitos imprescindíveis, acima apontados, para que tenha validade no mundo jurídico, e, por consequência, julgue totalmente IMPROCEDENTE, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A PRESENTE AÇÃO, declarando a sentença nula em sua integralidade. (ID nº 10055554 – pág. 52/63)
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID nº 10055560)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0010654-15.2017.8.18.0021
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorROSA LIRA DA SILVA
RéuALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA
Publicação12/01/2024