Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800419-89.2019.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. ABUSO DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE UM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800419-89.2019.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800419-89.2019.8.18.0051

RECORRENTE: LAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. ABUSO DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE UM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800419-89.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: LAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Sobreveio sentença que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a agência do município de Fronteiras pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 e a procedência da demanda, ante a ilegalidade dos descontos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

É bem verdade que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prevê que a competência territorial do Juizado Especial pode ser determinada, a critério do autor, em razão da existência de estabelecimento, filial, agência ou sucursal do réu na Comarca de Fronteiras, o que foi feito pela parte ora recorrente, uma vez que o presente processo foi ajuizado no Vara Única de Fronteiras-PI em razão da existência de uma agência do Banco Bradesco S.A. neste Município.

Todavia, compartilho do entendimento do magistrado sentenciante no sentido de que a norma supracitada não pode ser exercida de forma abusiva, ou seja, deve existir um vínculo ou justificativa mínima e plausível entre a Comarca escolhida pela parte autora e a sua residência ou mesmo a relação jurídica discutida em juízo.

Desta forma, necessária a reforma da sentença ora impugnada. Além disso, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência do consumidor, caberia ao recorrido a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com a cliente, mas disso não se desincumbiu, uma vez que não apresentou em juízo nenhum documento referente ao negócio jurídico impugnado nas razões recursais, sequer o instrumento negocial, ônus que lhe competia.

Desta forma, considerando que não restou comprovada a existência e a validade das contratações, a declaração de inexistência dos negócios, bem como a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados são medidas que se impõem, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação aos danos morais, restou comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização, vez que os empréstimos consignados foram realizados de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si só, já é capaz de caracterizar o dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, no mérito, julgar procedente a demanda para:

A) Declarar a inexistência do contrato de nº 316334539-4;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, sobre os quais deverão incidir juros legais e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo.

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente é aplicada ao recorrente vencido, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0800419-89.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/02/2024