TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000889-54.2014.8.18.0076
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Procuradoria-Geral do Município de União
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ARAÚJO
Advogado: Érika Araújo Rocha (OAB/PI nº 5.384)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 308 DO STF. ACÓRDÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA APENAS EM INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, deixam de exercer o juízo de retratação em Recurso Especial por não existir relação entre o tema 308 (que trata de contratação nula/ilegal) e o acórdão proferido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se da análise de Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, com o intuito de reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos da Apelação Cível 0000889-54.2014.8.18.0076, que entendeu pela legalidade na contratação e determinou o pagamento das horas extras ao servidor.
Alega o Recorrente, em síntese, que o Autor/Apelado não teria direito ao recebimento das horas extras por se tratar de contratação ilegal, realizada sem concurso público.
O Acórdão recorrido considerou a legalidade da contratação sem adentrar ao mérito quanto às formalidades do vínculo, por se tratar de inovação recursal, não tendo sido utilizado o argumento na peça defensiva apresentada pelo município de União, apenas na instância recursal (Apelação).
Interposto o Recurso Especial, a vice-presidência deste tribunal entendeu que o acórdão seria contrário à tese fixada no tema 308 do STF, uma vez que condenou o município ao pagamento de “Horas extras e seus reflexos nas férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado pelo período de 28/07/2009 à 28/07/2014”, mesmo se tratando de contrato nulo/ilegal.
É o breve relatório.
VOTO
De análise dos autos verifica-se que o argumento da vice-presidência, em juízo de admissibilidade, para retratação desta câmara seria uma possível inconformidade entre o acórdão proferido e o tema 308 do STF.
No entanto, de saída, já confirmo que inexistem razões para o exercício do juízo de retratação por esta câmara, uma vez que Acórdão recorrido considerou a contratação do servidor válida e sequer entrou no mérito referente às suas formalidades, por se tratar de uma inovação recursal e essa matéria não ter sido arguida na instância primária através da contestação, conforme cito a ementa:
(…) 1. Ao analisar os autos cum granos salis, verifico que o Apelante não realizou a alegação de nulidade do vínculo do Apelado perante o juízo de primeira instância, caracterizando verdadeira inovação recursal quanto a esta matéria.
2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973 [art. 1.014, CPC/15], é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 6/10/2016).
Assim, reitero, a demanda julgada não se enquadra na hipótese do tema 308 por não existir discussão acerca de legalidade da contratação e ocorrência, ou não, de concurso público, tendo o acórdão considerado válido o vínculo entre o Autor/Apelado e o Município de União.
Forte nestas razões, deixo de exercer o juízo de retratação em Recurso Especial por não existir relação entre o tema 308 (que trata de contratação nula/ilegal) e o acórdão proferido.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000889-54.2014.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ARAUJO
Publicação12/12/2023