Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800413-40.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. PERCENTUAL FIXADO NO PATAMAR MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Erro material no acórdão (item 4) e na Certidão de Julgamento, que se retifica para substituir a expressão “valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”, para “valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”. 3. Tendo sido fixado os honorários advocatícios no patamar máximo (20% - vinte por cento) sobre o valor da condenação, é incabível a sua majoração em sede recursal, porquanto, é vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800413-40.2019.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800413-40.2019.8.18.0065

EMBARGANTE: NESIA ALVES DE SOUSA

ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI N°. 9.079-A)

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) e OUTRO.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. PERCENTUAL FIXADO NO PATAMAR MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Erro material no acórdão (item 4) e na Certidão de Julgamento, que se retifica para substituir a expressão “valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”, para “valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”. 3. Tendo sido fixado os honorários advocatícios no patamar máximo (20% - vinte por cento) sobre o valor da condenação, é incabível a sua majoração em sede recursal, porquanto, é vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante do item 4 do acórdão (Id 9326700), bem como na Certidão de Julgamento (Id 9322273), de modo que onde se lê: “valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”, leia-se: “valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, bem como para excluir do dispositivo do acórdão e da Certidão de Julgamento a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que, incabível na espécie, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos por NESIA ALVES DE SOUSA (Id 9358186) em face do acórdão (Id 9326700) em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pelo réu, ora embargado, e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Em suas razões de recurso, a embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão em relação ao quantum indenizatório e ao valor arbitrado, a título de honorários advocatícios recursais, uma vez que, inobstante ter sido mantido na fundamentação do voto o valor fixado pelo magistrado do primeiro grau, relativamente aos danos morais, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), no dispositivo do voto consta o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo, pois, ser procedida à devida retificação.

Aduz, ainda, que, tendo em vista a sucumbência do réu, ora embargado, o magistrado do primeiro grau condenou-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, contudo, no acórdão ficou consignada a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, em valor inferior ao fixado na sentença.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que sejam sanadas as contradições apontadas e, em consequência, mantendo-se o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais e honorários advocatícios.

O embargado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que inexistem omissões ou contradições no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade de infringir o julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, que só podem ter escopo integrativo, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (Id 12409602).

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

Cumpra-se.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

Compulsando os autos, verifica-se que na fundamentação do voto (mérito recursal - item 3.2.2 – Dano Moral), fora mantido o valor fixado pelo magistrado do primeiro grau na sentença, a título de indenização por danos morais, a saber: R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao fundamento de que referida quantia mostra-se razoável, proporcional e condizente com a extensão do dano sofrido pela parte autora.

Contudo, no dispositivo do voto (item 4 - DECIDO), fora mantido o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Vê-se, pois, que não se trata de contradição no julgado, mas, de erro material passível de correção.

Assim sendo, impõe-se a devida retificação do erro material constante do item 4 do acórdão (Id 9326700), bem como na Certidão de Julgamento (Id 9322273), de modo que onde se lê: “valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”, leia-se: “valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”.

No que concerne aos honorários advocatícios recursais, assiste razão à embargante, porquanto, a fixação da aludida verba sucumbencial deu-se no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, razão pela qual, deve ser excluída do dispositivo do voto a majoração dos honorários advocatícios recursais.

Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para corrigir o erro material apontado, bem como para excluir do dispositivo do acórdão a majoração dos honorários advocatícios recursais, eis que incabível na espécie, conforme fundamentação supra.


III – DO DISPOSITIVO


Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante do item 4 do acórdão (Id 9326700), bem como na Certidão de Julgamento (Id 9322273), de modo que onde se lê: “valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”, leia-se: “valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, bem como para excluir do dispositivo do acórdão e da Certidão de Julgamento a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que, incabível na espécie, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante do item 4 do acórdão (Id 9326700), bem como na Certidão de Julgamento (Id 9322273), de modo que onde se lê: “valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”, leia-se: “valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, bem como para excluir do dispositivo do acórdão e da Certidão de Julgamento a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que, incabível na espécie, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800413-40.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NESIA ALVES DE SOUSA

Publicação

17/01/2024