Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0000156-62.2016.8.18.0062


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CAC. LIMITES PARA TRANSPORTE DE ARMA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. TIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Provadas a autoria e a materialidade do crime, bem como que o réu, apesar de ter certificado CAC (Colecionador, atirador esportivo e caçador) e Guia de Tráfego, incorreu nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mantém-se a sentença condenatória. 2. O descumprimento dos limites da autorização legal tipifica o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, especialmente porque não existem elementos capazes de comprovar a alegada impossibilidade de o apelante ter agido dentro dos ditames legais e nos limites estabelecidos pela Guia de Tráfego para o transporte da arma de fogo de sua propriedade, tornando inviável o afastamento da sua responsabilidade penal. 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000156-62.2016.8.18.0062 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000156-62.2016.8.18.0062

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI

Apelante: DERVAL AMADEUS LEAL

Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA (OAB/PI nº 1.289/82)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CAC. LIMITES PARA TRANSPORTE DE ARMA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. TIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Provadas a autoria e a materialidade do crime, bem como que o réu, apesar de ter certificado CAC (Colecionador, atirador esportivo e caçador) e Guia de Tráfego, incorreu nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mantém-se a sentença condenatória. 

2. O descumprimento dos limites da autorização legal tipifica o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, especialmente porque não existem elementos capazes de comprovar a alegada impossibilidade de o apelante ter agido dentro dos ditames legais e nos limites estabelecidos pela Guia de Tráfego para o transporte da arma de fogo de sua propriedade, tornando inviável o afastamento da sua responsabilidade penal.

3. Recurso conhecido e improvido


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DERVAL AMADEUS LEAL, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana) e ao pagamento da quantia de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

Segundo a denúncia, in verbis:

“ Narram os autos do incluso inquérito policial que, no dia 09/06/2016 por volta das 02:50h (duas horas e cinquenta minutos), na cidade de Padre Marcos/PI o denunciado DERVAL AMADEUS LEAL portava, em seu veículo arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 14 da Lei 10.826/03).

Realizando rondas de praxe, naquela ocasião denominada “Operação Corujão”, Policiais Militares, ao perceberem um veículo suspeito parado em rua que dá acesso à Agência dos Correios deste município, realizaram procedimentos de rotina e, ao abordarem o veículo, constataram no seu interior a presença da pessoa do Denunciado que, indagado sobre portar arma de fogo no veículo, respondeu positivamente, indicando o local exato onde encontrava-se. Ao realizarem buscas, os Policiais encontraram uma arma de fogo, tipo pistola, calibre.380, municiada com 20 (vinte) cartuchos, embaixo do banco do motorista.

Em seu interrogatório perante à autoridade, policial o denunciado confessou estar com a arma no veículo e afirmou que não possuía a autorização de porte da mesma, embora tivesse o “registro da arma, guia de tráfego e certificado regional de arma de fogo para caçador, tiro esportivo e colecionador”.

Em suas razões recursais (ID 10339066), o apelante pugna pela sua absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, III do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o apelante pugna pela sua absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, III do Código de Processo Penal.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no Auto de Apresentação e Apreensão (id 10338544, fl. 5), depoimentos de testemunhas e o interrogatório do réu.

Em juízo, a testemunha, LINDOMAR FELIX DOS SANTOS, declarou em juízo (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual).

“estava em ronda ostensiva juntamente com outros policiais militares quando avistou um veículo; ao realizar abordagem verificou a presença de um homem e uma mulher; ao perguntar pela presença de armas, o acusado respondeu que possuía; por isso determinou que SD HUGO fizesse a busca no veículo; a arma foi encontrada carregada e municiada; o requerido informou que não possuía porte, somente a guia de tráfego.”

A testemunha TERCIO GENU SOLON COELHO, afirmou que: 

“ estava na operação corujão com outros policiais quando avistou um veículo parado próximo aos correios; durante a abordagem o capitão verbalizou para que DERVAL e a passageira descesse do carro; ele estava meio nervoso e o capitão perguntou se ele tinha alguma espécie de arma no veículo; com a resposta positiva e indicando que a arma estava embaixo do banco; o capitão determinou que o SD HUGO fizesse a busca, tendo ele encontrado-a; nesse momento foi perguntado a DERVAL se ele tinha porte de arma e ele respondeu que somente possuía a guia de transito, a qual foi apresentada; na guia constava que ele poderia transportar a arma da casa ao estande de tiro; a pistola estava municiada, alimentada e carregada, em desacordo com a legislação vigente; não tinha conhecimento de estande de tiros em Padre Marcos ou cidades da região, mais provavelmente em Picos; a arma estava debaixo do banco do motorista; a pistola foi desmuniciada somente na delegacia; soube da portaria que autorizava o transporte da arma municiada; DERVAL tinha dito que veio passar férias.” 


 O acusado DERVAL AMADEUS LEAL admite que:


estava portando a arma de fogo ao ser preso em flagrante, alegando, em sua defesa, que a arma não estava municiada e que possuía guia de tráfego.”


A Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Arma-SINARM, menciona que:

 “ Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

 IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

(...)

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores

O Decreto nº 9.846/2019 autorizava o transporte da arma de fogo:

“Art. 5º Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército. 

(...) 

§ 2º Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.

§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos. 

(...).” 

Extrai-se, assim, que, mesmo as pessoas que possuem o credenciamento CAC, devem observar os limites legais para transportar a arma de fogo, nas hipóteses em que “(...) estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos(...)”. 

Ou seja, o acusado encontrava-se em desacordo com as regras estabelecidas, pois, no caso concreto, o apelante saiu do estado de São Paulo, passando por diversos outros estados e locais, até chegar neste estado do Piauí para passar férias, sem a devida comprovação de que iria se dirigir a algum campo de treinamento. Isso leva à conclusão de que sua conduta configura o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

A defesa ainda alega que deve incidir a retroatividade da lei penal mais benéfica, qual seja, a Portaria nº 51 – COLOG, que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército de 08 de setembro de 2015, alterada por outros normativos, em seu art. 135-A, dispõe:

“Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento. (Incluído pela Portaria nº 28 – COLOG/2017)”

Com relação ao artigo supracitado, verifica-se que o acusado teria autorização para portar arma de fogo  desmuniciada, no trajeto de sua residência até o local de treino onde é filiado.

No entanto, conforme os autos, verifica-se que o apelante foi encontrado saindo de uma pizzaria, portando arma de fogo municiada, ou, seja, em desconformidade ao artigo supracitado e não abrangido pela guia de tráfego.

Por sua vez, o Decreto nº 5.123 de 01 de julho de 2004, o qual regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes, assim estabelece:

“ Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

  • § 1º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

  • Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.

  • Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.”

Conclui-se, ainda, que não se comprovou a impossibilidade de o apelante ter procedido conforme os ditames legais e nos limites estabelecidos pela guia de tráfego para o transporte da arma de fogo de sua propriedade, tornando inviável o afastamento da sua responsabilidade penal. Com efeito, a narrativa da Defesa não pode prevalecer ante a comprovação de que o acusado extrapolou os limites da autorização para transportar sua arma de fogo.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CAC. LIMITES PARA TRANSPORTE DE ARMA.  PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. TIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE AFASTADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Provadas a autoria e a materialidade do crime, bem como que o réu, apesar de ter certificado CAC (Colecionador, atirador esportivo e caçador), incorreu nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, mantém-se a sentença condenatória. 

2. O descumprimento dos limites da autorização legal tipifica o crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, especialmente porque não existem elementos capazes de comprovar a alegada impossibilidade de o apelante ter agido dentro dos ditames legais e nos limites estabelecidos pela Guia de Tráfego para o transporte da arma de fogo de sua propriedade, tornando inviável o afastamento da sua responsabilidade penal.   

3. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, eis que atende a previsão no art. 44 do CP, e se mostra adequada aos fins a que se destina, mormente no que se refere a reeducação do acusado. 4. Recurso desprovido.  

(Acórdão 1745996, 07257589620228070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CAÇADOR, ATIRADOR OU COLECIONADOR. DECRETO Nº 9.846/2019. ARTIGO 5º, § 3º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 

2. Incorre no crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 o caçador, atirador ou colecionador (CAC), que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de registro de arma de fogo, Certificado do registro, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019. 

2.1. Ao caçador, atirador ou colecionador (CAC), diferentemente do porte de arma, apenas é dado o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1427543, 07025171520218070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Logo, não prospera a alegação do apelante, restando comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

Desse modo, não há como prosperar a tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 


 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0000156-62.2016.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

DEMERVAL AMADEUS LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/12/2023