
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803196-87.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PELO ART. 595, DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico, proposta por Francisca da Silva Araújo, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato questionado, condenando a instituição financeira na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, também suportados pelo Banco réu.
Em suas razões recursais, ID 12987515, a instituição financeira manifesta que agiu no exercício regular do direito, considerando a regularidade da contratação, conforme instrumento de pactuação colacionado aos autos, assim como, a efetiva disponibilização do valor contratado, razão pela qual a sentença não merece prosperar.
Assim, pleiteia o provimento do recurso com o fim de afastar as condenações impostas, perfilhando, ainda, pedidos secundários.
Contrarrazões apresentadas pela autora, ID 12987519, postulando o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença de origem.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A mesma previsão encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já se encontra sumulada nesta Corte.
A presente demanda, intentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 813038400, condenando-a na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como, em indenizá-la, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia pactuada, foram efetivamente demonstradas, razão pela qual a sentença não merece prosperar.
Pois bem.
Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo o referido ônus à instituição financeira, devendo, portanto, demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem na comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária colacionou aos autos o instrumento contratual (ID 12987359). Contudo, referido documento não atesta o cumprimento das formalidades estatuídas no art. 595, do CC. Isso porque, em se tratando de contratante em condição de analfabetismo, como a parte autora da ação, imprescindível, quando da opção por instrumento particular, que a formalização do instrumento se faça por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Vejamos:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, muito embora o contrato exibido pelo apelante conste a aposição de uma digital, o referido documento não demonstra a legalidade do ajuste, em razão da ausência de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.
Ademais, inexiste nos autos documento que comprove a transferência da quantia supostamente pactuada pela pela consumidora.
Frente a esses aspectos, em consonância aos fundamentos dispostos na sentença, forçosa é a manutenção da nulidade do negócio jurídico, fato que acarreta ao Banco o dever de restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse toar, a conduta do apelante em efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, atraindo, portanto, a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Dessa forma, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Por fim, com intuito de fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual entendo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo legítima, conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, a fixação da verba indenizatória arbitrada pelo juízo de origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Porquanto desprovido provido o recurso de apelação, majoro os honorários previamente fixados em sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §11, do art. 85, do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de novembro de 2023.
0803196-87.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA DA SILVA ARAUJO
Publicação09/11/2023