Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800624-84.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITO INFRIGENTES. 1. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco. 2. BANCO BRADESCO S.A aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada fora vítima de empréstimo consignado fraudulento, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta a contradição existe entre o acórdão e o que constam nos autos, tendo em vista que em sede de contestação e em contrarrazões ao recurso de apelação, o banco embargante, comprovou que o embargado foi beneficiado pelo valor da TED em conta bancária de sua titularidade, e acostou aos autos, contrato válido. 3. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 7325286, e comprovante de transferência bancária- ID 7325287, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide. 4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. 5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 6. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7325299. Afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé, e mantenho a sentença de piso, nos demais termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800624-84.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-84.2021.8.18.0072

APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA, LUCAS VERAS DE MORAES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITO INFRIGENTES.

1. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco.

2. BANCO BRADESCO S.A aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada fora vítima de empréstimo consignado fraudulento, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta a contradição existe entre o acórdão e o que constam nos autos, tendo em vista que em sede de contestação e em contrarrazões ao recurso de apelação, o banco embargante, comprovou que o embargado foi beneficiado pelo valor da TED em conta bancária de sua titularidade, e acostou aos autos, contrato válido.

3. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 7325286, e comprovante de transferência bancária- ID 7325287, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide.

4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

6. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO  BRADESCO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7325299. Afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé, e mantenho a sentença de piso, nos demais termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.

 


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7325299. Afastar o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé, e mantenho a sentença de piso, nos demais termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO BRADESCO S.A, contra o acórdão – ID 10230586 que à unanimidade, conheceu do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto por MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO.

O Banco embargante alega que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada fora vítima de empréstimo consignado fraudulento, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta a contradição existe entre o acórdão e o que constam nos autos, tendo em vista que em sede de contestação e em contrarrazões ao recurso de apelação, o banco embargante, comprovou que o embargado foi beneficiado pelo valor da TED em conta bancária de sua titularidade, e acostou aos autos, contrato válido.


Requer, portanto, que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para atribuir ao acórdão, efeitos infringentes e, por consequência, suprir a contradição apontados.

A embargada, devidamente intimada, requereu o não recebimento dos presentes Embargos. Outrossim, que o mesmo seja indeferido, mediante fundamentos abordados na presente contrarrazões e que os Embargos fora utilizado com o único intuito de embaraçar a ação, impedindo o seguimento do processo, objetivando ganho de tempo judicial, prejudicando o embargado, deste modo, requer que não seja acolhido e nem julgado recurso e que a peça inicial seja acolhida e deferida. Requer Ainda, a condenação de multa ante a evidência de embargos meramente protelatórios.



É o relatório.

Passo ao voto.




I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO


BANCO BRADESCO S.A aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que a parte embargada fora vítima de empréstimo consignado fraudulento, e por tal razão as documentações acostadas nos autos pelo Banco embargante não comprovam a legitimidade da contratação e ressalta a contradição existe entre o acórdão e o que constam nos autos, tendo em vista que em sede de contestação e em contrarrazões ao recurso de apelação, o banco embargante, comprovou que o embargado foi beneficiado pelo valor da TED em conta bancária de sua titularidade, e acostou aos autos, contrato válido.


A embargada, devidamente intimada, reafirma que o contrato juntado pelo Banco embargante não cumpriu as formalidades legais e portanto não é valido.

Plausível as alegações do embargante.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 10230586), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.

Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco.

Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Nesse sentido:

EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)

Pois bem.

Na sentença, o juiz asseriu que:


(…)

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC.

Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), induzindo o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa.”

(...)

O acórdão embargado fundamenta que a instituição recorrente não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo e deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença recorrida, in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro; afastando o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé; quanto a indenização por danos morais, condenou a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixou, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido- ID 7325286, e comprovante de transferência bancária- ID 7325287, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:


Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].


Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 7325299. Afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé, e mantenho a sentença de piso, nos demais termos, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Publique-se

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800624-84.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2023