Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802455-91.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM SENHA PESSOAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO. COMUNICAÇÃO AO BANCO APÓS O OCORRIDO. COMPRAS CONTESTADAS. TRANSAÇÕES DISSOCIADAS DO PERFIL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE AS TRANSAÇÕES SE ADEQUAM AO PADRÃO DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA QUE NÃO ENSEJA ABALO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802455-91.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802455-91.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE  DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM SENHA PESSOAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO. COMUNICAÇÃO AO BANCO APÓS O OCORRIDO. COMPRAS CONTESTADAS. TRANSAÇÕES DISSOCIADAS DO PERFIL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE AS TRANSAÇÕES SE ADEQUAM AO PADRÃO DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA QUE NÃO ENSEJA ABALO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802455-91.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por consumidor objetivando a reparação de danos morais e materiais em razão de compras não reconhecidas em cartão de crédito furtado.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a demanda, in verbis:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

Determinar que o réu pague, a título de restituição de danos materiaisa quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente ao valor pago indevidamente pela autora, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial. 

Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. 

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). 

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

 

Razões do recorrente aduz o uso de cartão e senha, ausência de responsabilidade da Administradora do cartão, culpa exclusiva da autora, ausência do dever de restituição de valores.

Contrarrazões da parte recorrida: refuta as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.


 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0802455-91.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

07/03/2024