Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0010010-50.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. CONTRADIÇÃO NO VOTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - In casu, o Embargante argumenta que há contradição no acórdão, uma vez que houve manifestação anterior quanto ao pleito de correção do valor da condenação pelos índices contratuais. III - É clarividente que o acórdão proferido não conheceu, exclusivamente, em relação ao pleito de correção do valor da condenação pelos índices contratuais, passando ao julgamento quanto aos demais pontos, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida, uma vez que verifico na petição inIcial a manifestação quanto a base de atualização monetária das parcelas, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010010-50.2010.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010010-50.2010.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO

APELADO: JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA

Advogado(s) do reclamado: MOISES ANGELO DE MOURA REIS, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, IGOR NUNES PEREIRA LEITE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. CONTRADIÇÃO NO VOTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - In casu, o Embargante argumenta que há contradição no acórdão, uma vez que houve manifestação anterior quanto ao pleito de correção do valor da condenação pelos índices contratuais.

III - É clarividente que o acórdão proferido não conheceu, exclusivamente, em relação ao pleito de correção do valor da condenação pelos índices contratuais, passando ao julgamento quanto aos demais pontos, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida, uma vez que verifico na petição inIcial a manifestação quanto a base de atualização monetária das parcelas, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 0010010-50.2010.8.18.0140.

Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado: Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB/PI 6088).

Embargado: JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA.

Advogado(s): Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI 874-A), e Outros.

Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.




Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, nos quais aduz, em suma, a existência de vício de contradição no acórdão de id nº 7992968.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 10101361).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, o Embargante argumenta que há contradição no acórdão, uma vez que o acórdão proferido não conheceu, exclusivamente, em relação ao pleito de correção do valor da condenação pelos índices contratuais, passando ao julgamento quanto aos demais pontos, contudo, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida, tendo em vista que verifico na petição inicial a manifestação quanto a base de atualização monetária das parcelas.

Com efeito, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pelo acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo Embargante, a fim de que esta seja suprida.

Ao que se observa da cláusula Terceira, do contrato de confissão de dívida, a atualização dos encargos financeiros pelo não pagamento implicaria em incidência de correção monetária pelo índice do IGP-M, com taxas de juros efetiva de 8,25% a.a, não havendo para tanto, óbice no ordenamento jurídico.

Isso porque os contratantes podem estabelecer os juros que incidirão em uma avença, observando o limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), qual seja, o dobro da taxa legal.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS DE MORA, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Confissão de dívida que estabelece incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o débito. Liberdade de disposição das partes, observada a Lei de Usura. 2. Honorários advocatícios e multa incidentes sobre o débito que estão previstos em cláusula contratual e não apresentam ilegalidade ou abuso. 3. Honorários de sucumbência fixados na sentença recorrida, em 10% do valor atribuído à causa, que atende aos limites e critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RJ - APL: 02406545220148190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022)

 

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de contradição constante no Voto do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, APLICANDO OS ENCARGOS CONTRATUAIS À DÍVIDA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, e mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0010010-50.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA

Publicação

18/12/2023