
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803819-84.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade]
APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO LEITE
APELADOS: SAAE-CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR e SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE CARVALHO LEITE (Id. 13546348) inconformado com a sentença (Id. 13546346) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº. 0803819-84.2022.8.18.0026) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau, em Despacho de Id. 13546331 – págs. 1/2 adotou ao presente feito o rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), devendo ser aplicado o procedimento da Lei nº. 9.099/1995, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público.
O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Grifei)
Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para determinar o cancelamento da distribuição de 2º grau, bem como, o encaminhamento dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para regular processamento e julgamento do recurso.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803819-84.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorANTONIO DE CARVALHO LEITE
RéuSAAE-CAMPO MAIOR
Publicação10/11/2023