TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-44.2020.8.18.0069
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que o contrato de empréstimo objeto da lide é o de numeração 309501785-5, contudo, no acórdão embargado consta numeração equivocada de 806365841.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar a nulidade do contrato nº “806365841”, quando, na verdade, o contrato em discussão é o de nº 309501785-5, razão pela qual, ACOLHO os Embargos de Declaração, para SANAR o aludido vício, retificando-se a numeração da contratação em discussão para 309501785-5.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800830-44.2020.8.18.0069.
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268).
EMBARGADO: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS.
Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820).
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de erro material no acórdão de id nº 8805380.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
“III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que o contrato de empréstimo objeto da lide é o de numeração 309501785-5, contudo, no acórdão embargado consta numeração equivocada de 806365841.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar a nulidade do contrato nº “806365841”, quando, na verdade, o contrato em discussão é o de nº 309501785-5.
Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR o aludido erro material, retificando-se a numeração da contratação em discussão para 309501785-5, passando-se o dispositivo do acórdão a ser lido da seguinte forma, verbis:
“III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 309501785-5 e CONDENAR O APELADO:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios a partir da citação;
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.
É o VOTO.”
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de erro material nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 12/12/2023
0800830-44.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/12/2023