Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800830-44.2020.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que o contrato de empréstimo objeto da lide é o de numeração 309501785-5, contudo, no acórdão embargado consta numeração equivocada de 806365841. III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar a nulidade do contrato nº “806365841”, quando, na verdade, o contrato em discussão é o de nº 309501785-5, razão pela qual, ACOLHO os Embargos de Declaração, para SANAR o aludido vício, retificando-se a numeração da contratação em discussão para 309501785-5. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800830-44.2020.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-44.2020.8.18.0069

APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que o contrato de empréstimo objeto da lide é o de numeração 309501785-5, contudo, no acórdão embargado consta numeração equivocada de 806365841.

III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar a nulidade do contrato nº “806365841”, quando, na verdade, o contrato em discussão é o de nº 309501785-5, razão pela qual, ACOLHO os Embargos de Declaração, para SANAR o aludido vício, retificando-se a numeração da contratação em discussão para 309501785-5.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800830-44.2020.8.18.0069.

EMBARGANTE: BANCO PAN S/A.

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268).

EMBARGADO: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS.

Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820).

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.






Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de erro material no acórdão de id nº 8805380.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

“III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que o contrato de empréstimo objeto da lide é o de numeração 309501785-5, contudo, no acórdão embargado consta numeração equivocada de 806365841.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar a nulidade do contrato nº “806365841”, quando, na verdade, o contrato em discussão é o de nº 309501785-5.

Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR o aludido erro material, retificando-se a numeração da contratação em discussão para 309501785-5, passando-se o dispositivo do acórdão a ser lido da seguinte forma, verbis:

III DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 309501785-5 e CONDENAR O APELADO:

 

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios a partir da citação;

 

ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante;

 

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de erro material nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800830-44.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2023