Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800446-64.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO APELANTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800446-64.2023.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-64.2023.8.18.0073

APELANTE: ALVINO FERREIRA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO APELANTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.


ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por dar provimento ao recurso, reformando a sentença a quo para reconhecer a nulidade do contrato em discussão, determinando à instituição bancária, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, ressaltando a necessidade de compensação do valor que lhe foi efetivamente disponibilizado, R$ 2.253,11 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos) e, condenando a instituição bancária ao pagamento de danos morais ao Requerente, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por ALVINO FERREIRA DE MACEDO em face da sentença proferida juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial e extinta a ação, nos termos do art. 487,I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a suspensão da exigibilidade.

Razões apelatórias apresentadas pelo autor (ID. 12867670), por meio das quais se opõe à sentença, alegado a irregularidade da relação discutida, uma vez que o instrumento contratual não dispõe das formalidades legais necessárias à sua validade. Requer, portanto, o provimento do recurso para que a ação seja julgada completamente procedente.

Contrarrazões pelo Banco Apelado (ID. 12867673) postulando o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação.

O presente recurso, intentado pelo autor da ação, visa reformar a sentença de origem que julgou pela improcedência dos pedidos pretendidos na exordial.

Argui o Apelante, conforme relatado, que a contratação demonstrada pela instituição bancária não dispõe dos requisitos legais necessários à sua validade jurídica, razão pela qual a sentença merece ser totalmente reformada.

A priori, insta consignar que a presente demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, motivo que torna imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.

Diante desse aspecto, inviável impor à parte autora, a produção de prova negativa, recaindo, esse ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem pela comprovação da regularidade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.

Esse tema se encontra exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual já se sumulou o posicionamento:

 

Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando os autos é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no ID. 12867643. Contudo, o instrumento contratual juntado pela instituição bancária (ID. 12867652), em desacordo às disposições do art. 595, do CC, não apresenta assinatura a rogo. Veja-se:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Assim, muito embora no contrato exibido conste a aposição de uma digital, o documento não se mostra hábil a demonstrar a validade do ajuste, porque formalizado sem a disposição de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.

Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da pactuação discutida, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação.

Nesse sentido, ao reconhecer a nulidade da contratação, com a consequente invalidade da relação jurídica entre as partes, inafastável o cumprimento das disposições previstas no art. 42, do CDC.

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Assente, pois, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)

 

Diante dessas premissas, pondero que a sentença recorrida merece reforma.

Em contrapartida, constata-se a efetiva transferência do valor exibido no contrato (ID. 12867654). Assim, muito embora a contratação seja considerada nula, forçoso reconhecer a necessidade de compensação, pela instituição bancária, do valor comprovadamente disponibilizado à Apelante, equivalente a R$ 2.253,11 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos).

Atento, portanto, aos consectários legais que obrigatoriamente devem incidir sobre as condenações, uma vez que se tratam de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício e em qualquer grau de jurisdição.

Dessa forma, sobre o valor relativo à condenação em danos materiais, ressaltando a necessidade de compensação do valor de R$ 2.253,11 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos), deve incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI incidindo desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo como razoável, conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Porquanto provido o recurso de apelação, inverto, nesta via, o ônus sucumbencial previamente fixado na sentença, recaindo o ônus à parte apelada.

Dispositivo

Posto isso, voto por dar provimento ao recurso, reformando a sentença a quo para reconhecer a nulidade do contrato em discussão, determinando à instituição bancária, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, ressaltando a necessidade de compensação do valor que lhe foi efetivamente disponibilizado, R$ 2.253,11 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos) e, condenando a instituição bancária ao pagamento de danos morais ao Requerente, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0800446-64.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALVINO FERREIRA DE MACEDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/01/2024