Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802640-20.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E SENHA. OPERAÇÃO REALIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. I – Comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que o Banco/Apelado aduz que a contratação ocorreu através do caixa eletrônico. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância da forma insculpida no art. 595, do CC, em que a realização se deu totalmente por meio eletrônico, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela configuração de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802640-20.2021.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802640-20.2021.8.18.0069

APELANTE: GERALDO ALVES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E SENHA. OPERAÇÃO REALIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.

I – Comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que o Banco/Apelado aduz que a contratação ocorreu através do caixa eletrônico.

II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância da forma insculpida no art. 595, do CC, em que a realização se deu totalmente por meio eletrônico, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.

III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela configuração de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Juiz convocado Dr. Antônio Soares dos Santos

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802640-20.2021.8.18.0069.

APELANTE : GERALDO ALVES BEZERRA.

Advogado : Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541).

APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16330).

RELATOR : Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.




Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GERALDO ALVES BEZERRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Na sentença recorrida (id 9713615), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC, condenando, ainda, em litigância de má-fé.

Nas suas razões (id 9713619), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para declarar a nulidade do contrato avençado e condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais, alegando, em suma: a) que o Apelado não traz qualquer prova de que foi a Apelante que fez o contrato; b) que houve falha na segurança do Banco, tendo em vista que a Apelante é analfabeta e fica exposto a fraudes; c) que ao disponibilizar o atendimento em caixas eletrônicos de autoatendimento para analfabetos, o mínimo que devem fazer é fornecer funcionários capacitados para auxiliar o atendimento ou, ainda, exigir que o atendimento seja realizado pessoalmente no caixa da agência, sob pena de assumir o risco por eventuais fraudes perpetradas por terceiros; b) que o Apelado não comprovou o repasse monetário contratado.

Nas contrarrazões (id. 9713624), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, aduzindo que o valor contratado pela Apelante foi liberado TED em conta bancária de titularidade da própria, conforme os extratos bancários juntados, o que demonstra o benefício obtido pela própria parte autora com a operação questionada.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 10099277, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato 0123339135188, constituído entre a instituição credora/Apelado e o Apelante, pessoa analfabeta, realizado através de caixa eletrônico, cartão com chip e senha.

Irresignado, o Apelante argumenta que o contrato discutido é fraudulento, bem como, por se tratar de pessoa analfabeta, não foi realizado na forma contida no art. 595, do CC, uma vez que não possui assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.

O Apelado, em contrapartida, alega em suas contrarrazões à Apelação que o contrato foi devidamente constituído através do caixa eletrônico, cartão com chip e senha, bem como restou comprovado o depósito dos valores acordados.

Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Definitivamente, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelado não trouxe qualquer prova acerca da contratação, mas tão somente a alegação de que foi realizado através do caixa eletrônico.

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

No caso, o Banco/Apelado apenas alega que o contrato foi realizado em terminal de autoatendimento, no qual resta impossibilitada a verificação da manifestação de vontade do Apelante, todavia que não há as formalidades necessárias para contratação por pessoa analfabeta, como exigido pelo art. 595, do CC.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante.

Outrossim, o Banco/Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta os extratos bancários da conta de titularidade do Apelante (id 9713399).

Com efeito, o extrato bancário apresentado demonstra a disponibilização do valor e saque (R$ 5.512,03), em 17/01/2018, comprovando que a suposta quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, atestando, pois, a efetivação da transação.

Partindo dessa perspectiva, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme extrato bancário acostado aos autos, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante na FORMA SIMPLES, COMPENSADO-SE o disponibilizado na conta.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela configuração de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão porque fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de:

(a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado 0123339135188;

(b) CONDENAR o APELADO à repetição simples do indébito, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, DEVENDO ser COMPENSADO o valor disponibilizado em conta bancária da Apelante, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

(c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);

(d) EXCLUIR da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização em razão de litigância de má-fé

(e) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0802640-20.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

GERALDO ALVES BEZERRA

Publicação

18/12/2023