TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014636-39.2015.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JANAINA MADEIRA MOURA FE RABELO, JULIMAR BARROS RABEL
Advogado(s) do reclamado: JOANA GOMES DA SILVA NETA, ANDREIA MARIA DE BRITO SILVA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA QUE JÁ CONTA COM 19 ANOS. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0014636-39.2015.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.
III. A proprietária ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, entendendo “que a falta de licença para construir não é causa determinante para demolição de obra – obra que trata-se de residência e exatamente nos mesmos moldes dos outros imóveis no condomínio – afirmar de forma diversa fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
IV. Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
V. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação, ressalvado a legitimidade do Condomínio para eventual questionamento no juízo cível comum quanto ao eventual uso de área comum.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação, ressalvado a legitimidade do Condomínio para eventual questionamento no juízo cível comum quanto ao eventual uso de área comum, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0014636-39.2015.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.
A proprietária ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, entendendo “que a falta de licença para construir não é causa determinante para demolição de obra – obra que trata-se de residência e exatamente nos mesmos moldes dos outros imóveis no condomínio – afirmar de forma diversa fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Aduz ainda que:
“Inicialmente, cumpre destacar que é fato incontroverso que o imóvel objeto desta demanda situado na rua Senador Candido Ferraz, 2162, bloco Pernambuco, São Cristovão, Teresina – Piauí, foi edificado inicialmente sem a competente Licença para Construção emitido pelo órgão municipal, não por desídia da sua proprietária, a Sra Janaina Moura Fé, uma vez que, a mesma ao ser notificada pela municipalidade prontamente procedeu a regularização junto a SDU - LESTE autarquia ligada a prefeitura municipal de Teresina responsável por tal regularização, conforme atesta o próprio fiscal de postura da SDU LESTE no documento de ID 8193710 pag. 13.
(...)
Cumpre observar, por oportuno, que a falta de licença para construir não é causa determinante para demolição de obra – obra que trata-se de residência e exatamente nos mesmos moldes dos outros imóveis no condomínio – afirmar de forma diversa fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, não se afigura razoável e proporcional a demolição de uma obra quando o único vício nela apontado é a falta da devida licença para construir – vício que pode ser facilmente sanado, ou que reclamaria, na falta de disposição do interessado, a aplicação de outros expedientes ao alcance da Administração, como a imposição de multa e sua execução.”
O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0014636-39.2015.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.
A proprietária ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, entendendo “que a falta de licença para construir não é causa determinante para demolição de obra – obra que trata-se de residência e exatamente nos mesmos moldes dos outros imóveis no condomínio – afirmar de forma diversa fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Aduz ainda que:
“Inicialmente, cumpre destacar que é fato incontroverso que o imóvel objeto desta demanda situado na rua Senador Candido Ferraz, 2162, bloco Pernambuco, São Cristovão, Teresina – Piauí, foi edificado inicialmente sem a competente Licença para Construção emitido pelo órgão municipal, não por desídia da sua proprietária, a Sra Janaina Moura Fé, uma vez que, a mesma ao ser notificada pela municipalidade prontamente procedeu a regularização junto a SDU - LESTE autarquia ligada a prefeitura municipal de Teresina responsável por tal regularização, conforme atesta o próprio fiscal de postura da SDU LESTE no documento de ID 8193710 pag. 13.
(...)
Cumpre observar, por oportuno, que a falta de licença para construir não é causa determinante para demolição de obra – obra que trata-se de residência e exatamente nos mesmos moldes dos outros imóveis no condomínio – afirmar de forma diversa fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, não se afigura razoável e proporcional a demolição de uma obra quando o único vício nela apontado é a falta da devida licença para construir – vício que pode ser facilmente sanado, ou que reclamaria, na falta de disposição do interessado, a aplicação de outros expedientes ao alcance da Administração, como a imposição de multa e sua execução.”
Aduz o Município em suas contra razões recursais que:
“No caso em apreço, o fato de a obra estar construída, não obsta ao prosseguimento do feito, porque uma vez concluído o serviço, é plenamente cabível a demolição daquilo que foi realizado em contradição com as normas legais, até porque foi concluída em desacordo com a Legislação de ciência obrigatória de todo cidadão, e mais, contra decisão liminar que já havia sido proferida nestes autos.
Além do mais, é possível a demolição de parte da obra caso a edificação não esteja totalmente concluída.
A meu ver, é a lei quem diz as condições para que uma determinada construção seja considerada regular. Aliás, não é parte interessada que estabelece como a obra deve ser feita, sob pena de substituir, pela sua, a vontade do legislador. Permitir que uma obra permaneça em desconformidade com a lei, significa autorizar que todos possam construir da forma como bem entendam.
O Código de Posturas do Município impõe obrigações que devem ser cumpridas, já que suas disposições normativas são cogentes e de observância obrigatória pelos administrados, não se traduzindo em meros conselhos, recomendações, avisos ou informações sem conteúdo impositivo.
Permitir que uns construam sem a licença prévia do Município de Teresina, enquanto outros cumprem, rigorosamente, os ditames da legislação, consiste em privilegiar, desmerecidamente, aqueles que desrespeitam as normas editadas pelo Estado às quais todos devemos obediência. Suportar este tipo de discriminação odiosa implica em mitigar, reduzir ou mesmo aniquilar o princípio da isonomia que a Constituição da República Federativa do Brasil tanto quer proteger.
A meu ver, merece a obra ser demolida já que a conduta impertinente da parte ré desrespeitou ao Poder de Polícia exercido pelo Município de Teresina e mais ainda, agrediu toda a sociedade ao ofender os direitos de vizinhança. Não se pode presumir de boafé aquele que constrói sem a prévia licença municipal, até porque foi notificado extrajudicialmente de tal fato.
Houve violação expressa ao art. 4º da Lei local 3.608/2007.
Por outro lado, verifico que além da mera ausência de autorização/aprovação, a obra avançou sobre a calçada pública, prejudicando a circulação de pedestres, conforme se verifica nas imagens de ID 8193710 - Pág. 27, em benefício individual e indevido do imóvel dos demandados, que não se estende até tal metragem.”
Registre-se que, conforme confirmado pelo Município, a obra em questão foi realizada em 2014, portanto a quase 20 anos.
Da análise dos autos, constata-se que não restou demonstrado prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, logo seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição do imóvel objeto da lide.
É do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, exclusivamente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.
Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- (...)
II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.
III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.
V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.
VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
VIIRecurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...).
2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.
3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá áer acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obrá, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).
4. Reexanie conhecido e improvido.
(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).
2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.
3 — Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)
Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o pedido demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação, ressalvado a legitimidade do Condomínio para eventual questionamento no juízo cível comum quanto ao eventual uso de área comum.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0014636-39.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJANAINA MADEIRA MOURA FE RABELO
Publicação18/12/2023