Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802618-57.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA DEMANDANTE. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE ENTREGA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802618-57.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802618-57.2022.8.18.0123

RECORRENTE: FERNANDO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA DEMANDANTE. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE ENTREGA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802618-57.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FERNANDO ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI16853-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o encerramento unilateral da sua conta-corrente e com a impossibilidade de utilização do seu saldo, sem que houvesse notificação para tanto.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora, in verbis:

Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:A) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 92,00 (treze mil cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.B) Condenar a parte ré a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. C) Obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reativar a conta bancária de nº 10580837-7, agência 001, em nome da parte autora.”

O banco recorrente, inconformado com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: do breve delineamento da lide; do mérito; do exercício regular de um direito; da inexistência de valores a serem restituídos; não há danos materiais; da inexistência do dano moral; da revisão do valor indenizatório; da validade probatória das telas sistêmicas; por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por essa razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia recursal reside em averiguar se o encerramento da conta corrente da autora foi regularmente efetuado, verificando a ocorrência de falha na prestação dos serviços a ensejar a condenação do réu a pagar indenização por dano moral.

A parte autora insurge-se contra o encerramento do contrato de conta corrente de sua titularidade sem ter sido devidamente notificada pela instituição financeira. 

A demandada, por sua vez, aduz que houve notificação prévia com envio de notificação de encerramento da conta corrente através de e-mail e concluiu que não praticou qualquer ato ilícito.

No caso dos autos entendo que não assiste razão a parte recorrente.

Com efeito, a Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça ratificou entendimento de que é permitido à instituição financeira encerrar unilateralmente conta corrente bancária desde que realizada comunicação prévia ao correntista (STJ - REsp: 1999284 BA 2022/0122815-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2022). 

Em que pese a parte demandada informar que houve a notificação de encerramento de conta, não há comprovação nos autos da efetiva entrega da notificação na residência da parte autora.

A ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo, ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX).

Tal atitude viola não somente o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, mas também diversas normas atinentes às relações de consumo, especialmente o direito à informação adequada, nos termos do artigo 6º, III, do CDC.

Desse modo, forçoso, também, concluir a evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar, independentemente de culpa, em razão da existência de nexo causal entre a conduta e os danos evidentemente experimentados pela parte Autora, que se viu desprovida de sua conta bancária de maneira abrupta.

Neste sentido, é farta a jurisprudência, senão vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE ANTES DO PRAZO PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO, A QUAL TAMBÉM NÃO CONTEMPLOU O MOTIVO DO ENCERRAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2. Evidente falha na prestação do serviço prestado pelo réu, gerando o dever de indenizar. 3. Dano moral que merece ser majorado para R$5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Negado provimento ao primeiro apelo e provimento do segundo recurso. (TJ-RJ - APL: 00012134420188190054, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)

APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10145524020208260005 SP 1014552-40.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021)

 

Quanto ao valor indenizatório, observamos que deve ser estipulado em quantia suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento indevido do ofendido e, consequentemente, empobrecimento do ofensor.

No caso em tela, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0802618-57.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FERNANDO ARAUJO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

15/12/2023