TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801076-60.2022.8.18.0072
APELANTE: JAKSON PEREIRA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS, BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU CORDEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. DO MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO SUA POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A mais atual jurisprudência do C.STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico, inobservado os requisitos do art. 226 do CPP, somente incorre em nulidade da sentença, se, e, somente se, tratar-se de único elemento de prova a incriminar o acusado, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, afasto a impugnação da Defesa acerca de reconhecimento via fotografia1, tento em vista que, conquanto tenha havido tal reconhecimento, o mesmo não restou isolado nos autos, ao revés, o apelante fora reconhecido pelas vítimas durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não se olvidando que em delitos cometidos às ocultas como o presente, a palavra da vítima tem especial valor probante2, especialmente, quando a negativa de autoria do réu restou isolada e não comprovada nos autos.
2. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).
4. A palavra da vítima ouvida em juízo atestou, sem sombra de dúvidas, a utilização de arma de fogo pelo comparsa do acusado no momento do roubo circunstanciado.
5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
14. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter, sem dúvidas, realizado o reconhecimento fotográfico do réu perante a autoridade policial, ela teria descrito as características pessoais do paciente, detalhando a roupa utilizada por ele durante a prática delitiva, até porque, além de ter reagido ao roubo, batalhando com o acusado na tentativa de tomar-lhe a arma, ainda o perseguiu enquanto fugia, somente tendo parado a ação quando o agente efetuou disparo de arma de fogo em sua direção.(AgRg no HC n. 789.644/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
22. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp n. 1.381.251/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Jakson Pereira Gomes dos Santos, por meio de seu advogado constituído nos autos, fls. 368/383, id. 11541296 inconformado com a sentença, fls. 345/349, id. 11541289 que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e §2º-A, I, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo)
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
no dia 25/03/2022, por volta das 14h30, na localidade “Barro Vermelho”, em São Pedro do Piauí, Jakson Pereira Gomes dos Santos e Antônio Neto Barbosa dos Santos, em unidade de desígnios, praticaram o crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo, ao subtrair, mediante grave ameaça, a motocicleta das vítimas Filismara de Oliveira Sousa e Raimunda Alves de Sousa. 2. Segundo consta na data indicada, as vítimas estavam a caminho de um riacho, na zona rural do município, em uma motocicleta Honda FAN/125, vermelha, quando se depararam com os denunciados vindo em direção contrária em uma motocicleta “Honda/TITAN 1999”. 3. Nesse contexto, prestes a se cruzarem, os agentes pararam o veículo, ensejo que um deles saltou da garupa, tomou a frente das vítimas, apontou arma de fogo e proferiu palavras de ordem para que estas encostassem na via. Ato seguinte, utilizando graves ameaças exercidas com o emprego de arma de fogo, os denunciados exigiram o repasse da motocicleta das ofendidas. Enfatiza-se que durante toda a ação criminosa os transgressores ameaçavam as vítimas de disparar arma de fogo, deixando-as completamente aterrorizadas. 4. Após a subtração, evadiram-se com as motocicletas rumo à zona urbana do município. Os fatos foram informados à Polícia Civil que ao final da investigação indiciou os denunciados. Destaca-se que a vítima Raimunda Alves de Oliveira apontou e reconheceu o denunciado Jackson Pereira como sendo um dos autores do delito (vide termo de reconhecimento indireto de pessoa). Além disso, ambos os indiciados foram vistos por testemunha em posse da motocicleta subtraída.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados, Antonio Neto Barbosa dos Santos e Jackson Pereira Gomes dos Santos, como incursos nas penas do art. 157, §§ 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 74/103, id. 11540795 e auto de exibição de fls. 50/51, id. 11540795.
A denúncia foi devidamente recebida, em 05/05/2022, conforme se vê em fls. 38/41, id. 11540795.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo mesmo.
Em síntese, requer o apelante, em sede de preliminar, a nulidade do procedimento do auto de reconhecimento indireto de pessoas, por descumprimento das regras impostas pelo art. 226 do CPP, visto que o reconhecimento pela vítima do ora acusado foi feito via fotografia enviada a esta pelo aplicativo “whatsapp”, não podendo, portanto, embasar a presente condenação.
No mérito propriamente dito, requer a sua absolvição por insuficiência probatória, por entender não há indícios de autoria que coloque o acusado na cena do crime, além das vítimas não terem o reconhecido de forma segura, inexistiu testemunhas presenciais.
Assevera que a moto supostamente roubada é de cor preta, conforme documentação constante nos autos, em contrapartida a testemunha de acusação fez menção a ter visualizado os acusados numa moto vermelha, após o ocorrido.
Diz ainda que a moto apreendida não fora periciada, estando em nome de terceiro, não levando a conclusão ser pertencente às vítimas.
Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 1a. fase, visto que o magistrado exasperou a pena-base com base na fração de 1/6 sem fundamentação, e, na 3a. fase, na qual entende que deve ser decotada a causa de aumento do emprego de arma de fogo, visto que esta sequer foi apreendida.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 439/454, id. 11541312 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 491/498, id. 12468976, opina pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão hostilizada.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
PRELIMINAR DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP.
Em síntese, requer o apelante, em sede de preliminar, a nulidade do procedimento do auto de reconhecimento indireto de pessoas, por descumprimento das regras impostas pelo art. 226 do CPP, visto que o reconhecimento pela vítima do ora acusado foi feito via fotografia enviada a esta pelo aplicativo “whatsapp”, não podendo, portanto, embasar a presente condenação.
Sem razão.
É que a mais atual jurisprudência do C.STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico, inobservado os requisitos do art. 226 do CPP, somente incorre em nulidade da sentença, se, e, somente se, tratar-se de único elemento de prova a incriminar o acusado, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, afasto a impugnação da Defesa acerca de reconhecimento via fotografia1, tento em vista que, conquanto tenha havido tal reconhecimento, o mesmo não restou isolado nos autos, ao revés, o apelante fora reconhecido pelas vítimas durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não se olvidando que em delitos cometidos às ocultas como o presente, a palavra da vítima tem especial valor probante2, especialmente, quando a negativa de autoria do réu restou isolada e não comprovada nos autos.
Portanto, impossível acolher a preliminar arguida, visto que o reconhecimento fotográfico ocorrido na fase inquisitiva somente prestou-se a fixar os indícios da autoria, estando a sentença condenatória fundada na prova oral colhida em juízo e todos os demais elementos carreados a estes autos.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA ORAL INCISIVA.
No mérito propriamente dito, requer a sua absolvição por insuficiência probatória, por entender não há indícios de autoria que coloque o acusado na cena do crime, além das vítimas não terem o reconhecido de forma segura, inexistiu testemunhas presenciais.
Assevera que a moto supostamente roubada é de cor preta, conforme documentação constante nos autos, em contrapartida a testemunha de acusação fez menção a ter visualizado os acusados numa moto vermelha, após o ocorrido.
Diz ainda que a moto apreendida não fora periciada, estando em nome de terceiro, não levando a conclusão ser pertencente às vítimas.
Persiste sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 74/103, id. 11540795 e auto de exibição de fls. 50/51, id. 11540795 e a segunda pelos depoimentos das vítimas, corroborados pelos das testemunhas, prestados em juízo.
Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação pelo delito ora em comento:
Depoimento da vítima Filismara de Oliveira Sousa
afirmou que estava conduzindo uma motocicleta, acompanhada por sua tia Raimunda e sua filha de dois anos de idade na garupa; que durante o percurso, enquanto desciam uma ladeira, se depararam com os acusados que estavam vindo em outra moto; que ambos estavam com o rosto limpo; que quando estavam passando por eles, o da garupa saltou na frente da sua moto ainda em movimento, obrigando-lhe a parar; que apontou-lhe arma de fogo e exigiu o repasse da moto; que desceu da moto e pegou sua filha, oportunidade em que os acusados se evadiram com a duas motos; que depois do assalto, teve notícia de que pessoas os avistaram passando com ambas as motos pela região; que somente foi recuperado o “quadro da moto”, depois de alguns meses; que reconheceu o quadro pela placa e por uma ficha roxa que tinha amarrado na motocicleta; que não reconheceu os agentes porque não olhou para eles, mas sabe dizer que sua tia os reconheceu.
Depoimento da vítima Raimunda Alves de Oliveira asseverou que durante o percurso, na descida da ladeira, viu quando um rapaz pulou de uma moto vermelha e ficou no meio da estrada com os braços abertos; que quando se aproximaram perceberam que ele estava com arma em punho apontando para a Felismara e já foi dando ordem de que descessem da motocicleta; que o rapaz que abordou estava com máscara higiênica, mas no queixo, sem cobrir o rosto; que reconheceu em delegacia o piloto da motocicleta, corréu Antônio Neto, conhecido por “macacão”; que soube pela polícia que o outro acusado seria o Jakson, conhecido por “Moranguinho”.
Informante da acusação Kaio da Silva
afirmou que viu ambos os réus em posse de uma motocicleta vermelha logo após o crime; que foi a primeira vez que os viu com esta moto vermelha; que os viu logo depois que soube do roubo averiguado neste processo
Testemunha da acusação Francisco Luis Ferreira da Silva
afirmou em seu depoimento que a própria vítima apontou o acusado Jakson como um dos autores do delito, juntamente com o Antônio.
Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas corroborados pelas testemunhas de acusação acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação deste pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.
Afasto o argumento da Defesa de que inexistem provas a confirmar a responsabilização penal do apelante, isto porque, o argumento de que a suposta motocicleta apreendida dias depois ser preta, está em nome de terceiro e não ter sido periciada não é suficiente para sua absolvição.
É que em juízo, as vítimas informaram que os acusados chegaram em uma motocicleta de cor vermelha para lhes assaltar, por isso, a menção da informante da acusação Antônio Kaio da Silva de que teria os vistos numa moto da dita cor, embora a moto subtraída, de fato, fosse preta.
Dispensável a suposta perícia visto que a prova oral colhida tanto na fase inquisitiva como judicial fora contundente em reconhecer a propriedade da moto. Durante a fase inquisitiva foi ouvida a testemunha Maria da Cruz Oliveira, fls. 53, id. 11540785, que justificou que adquiriu dita moto há mais ou menos 02 anos, não tendo nunca transferido para seu nome porque “só andava no interior para fazer suas caieiras e quebrar uns cocos; que no dia a moto foi roubada de sua filha, Felismaria e sua irmã, Raimunda”.
Já em juízo a vítima Filismara de Oliveira Sousa afirmou que a moto foi encontrada meses depois depenada, tendo sido recuperado o “quadro da moto”, tendo a reconhecido pela placa e uma fita roxa que tinha amarrado na motocicleta.
Registro, também, que em que pese a Defesa tente desqualificar o depoimento da vítima Raimunda que reconheceu o apelante como um dos autores do delito em comento, visto este está usando máscara descartável no dia dos fatos, devo afirma que a mesma vítima informa que a máscara estava em seu queixo, estando os ambos acusados com os rostos “limpos”.
Frise-se, novamente, que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Dosimetria da Pena:
Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 1a. fase, visto que o magistrado exasperou a pena-base com base na fração de 1/6 sem fundamentação, e, na 3a. fase, na qual entende que deve ser decotada a causa de aumento do emprego de arma de fogo, visto que esta sequer foi apreendida.
Assiste parcial razão a Defesa.
Inicialmente, analiso a tese concernente da não configuração da causa de aumento do emprego de arma, face a sua não apreensão.
Hei por bem afastar tal argumento. Isto porque é irrelevante a apreensão da arma de fogo, quando, outras provas existentes nos autos são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a palavra da vítima Filismara de Oliveira Sousa, que em juízo, confirmou de maneira clara e contundente, que os acusados portavam uma arma de fogo.
Ainda que o ora apelante não estivesse portanto a arma, o mesmo consentiu com a empreitada criminosa, e todas as circunstâncias, advindo a grave ameaça do porte da dita arma, portanto, correto e adequado sua responsabilização pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma e em concurso de agentes.3
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua firme no sentido de que ser prescindível a apreensão da arma, bem como a sua perícia para fins de configuração da citada majorante, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PROVA JUDICIALIZADA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou o entendimento no sentido de ser inequívoco o emprego de arma de fogo, relatado, com firmeza, pela vítima WESLEY. Extrai-se, do depoimento da vítima, dado na fase inquisitorial, que um dos agentes anunciou o roubo com uma arma na cintura (fl. 13). Sob o crivo do contraditório judicial, o ofendido ratificou o seu depoimento anterior, consignando que um dos agentes apareceu procurando pelo gerente, mostrando uma arma cromada na cintura e exigindo o dinheiro do cofre (fl. 85).
- É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus.
4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Vejamos, pois, o tópico referente a dosimetria da pena do acusado.
O magistrado assim fixou a dita pena:
(...)
Passo, destarte, a dosimetria da pena.
Há duas causas de aumento (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), razão pela qual utilizo-me da maior como causa de aumento (arma de fogo) e do concurso como circunstância judicial.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa, atuou com culpabilidade normal a espécie, o que não lhe pode ser desfavorável. Não possui antecedentes que possam ser valorados, uma vez que, embora tenha outros registros, não há notícias de que tenham trânsito em julgado.
Conduta social e personalidade do réu não chegaram a ser perquiridas na instrução, o que não lhe pode ser desfavorável.
Motivos do crime: lucro fácil.
Consequências: os bens subtraídos não foram restituídos. Como outras consequências, verifico que o crime ocorreu em concurso de agentes, o que deve pesar contra o acusado.
As vítimas não contribuíram para o delito.
A doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido, ante a inexistência de outros parâmetros, pela possibilidade do juiz aumentar a pena em 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, como forma de individualizar a pena. No caso, verifico que o crime tem pena mínima de 04 anos e máxima de 10, de modo que o intervalo entre as penas é 06 anos, dividindo-o por 6, chego a 01 ano por circunstância negativa.
Tenho uma circunstância negativa a ser valorada: 1) o concurso de agentes, como outras circunstâncias, razão pela qual, tomando como norte as balizas acima delineadas, aumento a pena em 01 ano, chegando a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão.
Não há atenuantes e agravantes, razão pela qual a pena não se altera nesta fase. Não há causas de diminuição. Reconhecida a causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, que é fixa, aumento a pena em 2/3, perfazendo o montante de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, pena esta que permanece em definitivo, tendo em vista a inexistência de outras causas.
DA PENA DE MULTA: Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que servem, na pena de multa, para determinar o número de dias-multa aplicável, bem como das atenuantes, agravantes, causa de aumento e continuidade delitiva, fixo em 50 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, já que inexistem indicativos da capacidade econômica da ré.
Pelo montante da pena aplicada, o regime de cumprimento de pena é o semiaberto, conforme art. 33, parágrafo segundo, "b", do Código Penal
(fls. 347q38, id. 11541289)
Pois bem. Verifico que a fração utilizada pelo magistrado sentenciante para fins de exasperação a pena-base encontra-se, atualmente, em descompasso com a jurisprudência firmada pelo C.STJ. Ante a falta de regulamentação de tais frações na legislação ordinária, entende a Colenda Corte como razoável a adoção das seguintes frações para fins de exasperação da pena-base: 1/6 da pena mínima em abstrato do crime imputado, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máximo, verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
5. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, a elevada quantidade e a natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido - 1214g de cocaína - justificam a elevação da reprimenda inicial em 1/3, o que se mostra razoável e proporcional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.132.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Da forma posta na condenação, o magistrado utilizou 1/6 do intervalo entre as penas mínimas e máximo, razão pela qual deve ser retificada a pena fixada em desfavor do ora apelante, que o faço, neste momento, apenas quanto a fração a ser utilizada, mantendo a análise já realizada pelo juízo quanto as três fases da dosimetria da pena.
Nesta senda, havendo apenas uma circunstância judicial negativada, exaspero a pena-base em 09 (nove) meses (1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de roubo), resultando em uma pena intermediária de 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Durante a segunda fase, mantém-se a pena intermediária encontrada na fase acima.
Já na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, porém, há a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pela qual majoro a pena intermediária em 2/3, resultando num quantum final de 07 (sete)anos e 11(onze) meses de reclusão.
Verifico que a pena final fixada pelo magistrado sentenciante (embora partido de premissa equivocada fração de 1/6 do intervalo entre as penas minima e máxima do crime de roubo) restou inferior a ora fixada por esse relator, portanto, em homenagem ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho a pena final fixada na condenação em desfavor do ora apelante.
Sendo assim, nenhum reparo há de ser feito na sentença condenatória.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
14. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter, sem dúvidas, realizado o reconhecimento fotográfico do réu perante a autoridade policial, ela teria descrito as características pessoais do paciente, detalhando a roupa utilizada por ele durante a prática delitiva, até porque, além de ter reagido ao roubo, batalhando com o acusado na tentativa de tomar-lhe a arma, ainda o perseguiu enquanto fugia, somente tendo parado a ação quando o agente efetuou disparo de arma de fogo em sua direção.(AgRg no HC n. 789.644/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
22. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp n. 1.381.251/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
3A comprovação da autoria delitiva foi embasada nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, as quais reconheceram o Réu na delegacia de polícia e em Juízo, tendo descrito, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica criminosa, ressaltando que ele estava com o rosto descoberto, foi o responsável por adentrar no ônibus e ameaçar gravemente os passageiros e o motorista por meio do uso de arma de fogo, enquanto seu comparsa encontrava-se na parte traseira do automóvel subtraindo os pertences das pessoas. Há, ainda, depoimento judicial do policial. Desse modo, não deve ser declarada a nulidade da sentença pela inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.(AgRg no HC n. 666.499/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
0801076-60.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJAKSON PEREIRA GOMES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2023