TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801977-43.2021.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JLM POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDERI MACHADO DE CARVALHO - PI8440-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o fundamento de que o autor adquiriu o imóvel onde pretende construir um posto de combustível para veículos automotores. Ocorre que, para que seja iniciada a construção do empreendimento, , faz-se necessário que haja a realocação da rede elétrica e de postes por parte da Acionada, porquanto da maneira como atualmente está disposto o posicionamento da rede elétrica e de postes impede completamente o exercício e fruição do direito de propriedade da Demandante, que anseia utilizar-se do seu imóvel para o desenvolvimento de suas atividades econômicas. Requer, por fim, seja a requerida compelida a realizar as modificações necessárias na rede elétrica e dos postes ali dispostos, conforme o projeto já idealizado pela própria Concessionária (OS Nº 397.738.02) no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco dias), bem como os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caráter cominatório pelo seu descumprimento.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora, in verbis (ID nº 10015725):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, para: CONDENAR a requerida a realizar as modificações necessárias na rede elétrica e dos postes ali dispostos, conforme o projeto já idealizado pela própria Concessionária (OS Nº 397.738.02), e CONFIRMAR os efeitos da decisão de id 20228759.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de rede. Por fim, requer seja modificada a sentença no que tange à determinação de realização e custeio da obra de remoção de rede e postes de energia elétrica, reconhecendo, dessa forma, que o serviço é cobrável e de responsabilidade do interessado, afastando ainda qualquer aplicação de multa por descumprimento. (ID Nº 10015727).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 10015735).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de caso em que a parte autora requer realocação, sem custo, de rede de energia elétrica e de poste situado na calçada de seu imóvel, em virtude da restrição de uso causada pela obstacularização do futuro uso do terreno como posto de combustível.
Pertinente destacar que a partir do previsto no Decreto nº 41.019/57, com as alterações do Decreto nº 98.335/89, a obra de remoção de poste de energia elétrica será custeada pelo usuário quando se tratar de melhoria do seu exclusivo interesse. No caso, é evidente pela prova dos autos que a remoção postulada pela parte autora é do seu exclusivo interesse, o que afasta, aparentemente, a atribuição do respectivo ônus do serviço à concessionária/ré.
Acrescenta-se ainda que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, define em seu art. 102 quais os serviços cobrados pelas concessionárias dentre os quais encontra-se o deslocamento ou a remoção de poste, conforme se ver abaixo:
Art. 102. “Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:
I – vistoria de unidade consumidora;
II – aferição de medidor;
III – verificação de nível de tensão;
IV – religação normal;
V – religação de urgência;
VI – emissão de segunda via de fatura;
VII – emissão de segunda via de declaração de quitação anual de débitos;
VIII – disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa;
IX – desligamento programado;
X – religação programada;
XI – fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A;
XII – comissionamento de obra;
XIII – deslocamento ou remoção de poste; e
XIV – deslocamento ou remoção de rede;
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. É possível conceder a tutela de urgência quando presentes os requisitos cogentes do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Constatado que o poste de energia elétrica é preexistente a construção da residência do agravado, não é possível imputar a concessionária o custo da sua remoção e adequação. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG – AI 10000200278661001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 24/07/2020). (grifo nosso).
Assim, tendo em vista o requerimento de mudança do poste tratar-se de interesse particular do consumidor, não pode a concessionária arcar com o custo da mudança.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801977-43.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJLM POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Publicação18/12/2023