Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801977-43.2021.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801977-43.2021.8.18.0143 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801977-43.2021.8.18.0143

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JLM POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDERI MACHADO DE CARVALHO - PI8440-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o fundamento de que o autor adquiriu o imóvel onde pretende construir um posto de combustível para veículos automotores. Ocorre que, para que seja iniciada a construção do empreendimento, , faz-se necessário que haja a realocação da rede elétrica e de postes por parte da Acionada, porquanto da maneira como atualmente está disposto o posicionamento da rede elétrica e de postes impede completamente o exercício e fruição do direito de propriedade da Demandante, que anseia utilizar-se do seu imóvel para o desenvolvimento de suas atividades econômicas. Requer, por fim, seja a requerida compelida a realizar as modificações necessárias na rede elétrica e dos postes ali dispostos, conforme o projeto já idealizado pela própria Concessionária (OS Nº 397.738.02) no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco dias), bem como os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caráter cominatório pelo seu descumprimento.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora, in verbis (ID nº 10015725):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, para: CONDENAR a requerida a realizar as modificações necessárias na rede elétrica e dos postes ali dispostos, conforme o projeto já idealizado pela própria Concessionária (OS Nº 397.738.02), e CONFIRMAR os efeitos da decisão de id 20228759.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de rede. Por fim, requer seja modificada a sentença no que tange à determinação de realização e custeio da obra de remoção de rede e postes de energia elétrica, reconhecendo, dessa forma, que o serviço é cobrável e de responsabilidade do interessado, afastando ainda qualquer aplicação de multa por descumprimento. (ID Nº 10015727).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 10015735).

É o relatório.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de caso em que a parte autora requer realocação, sem custo, de rede de energia elétrica e de poste situado na calçada de seu imóvel, em virtude da restrição de uso causada pela obstacularização do futuro uso do terreno como posto de combustível.

Pertinente destacar que a partir do previsto no Decreto nº 41.019/57, com as alterações do Decreto nº 98.335/89, a obra de remoção de poste de energia elétrica será custeada pelo usuário quando se tratar de melhoria do seu exclusivo interesse. No caso, é evidente pela prova dos autos que a remoção postulada pela parte autora é do seu exclusivo interesse, o que afasta, aparentemente, a atribuição do respectivo ônus do serviço à concessionária/ré.

 

Acrescenta-se ainda que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, define em seu art. 102 quais os serviços cobrados pelas concessionárias dentre os quais encontra-se o deslocamento ou a remoção de poste, conforme se ver abaixo:

Art. 102. “Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:

I – vistoria de unidade consumidora;

II – aferição de medidor;

III – verificação de nível de tensão;

IV – religação normal;

V – religação de urgência;

VI – emissão de segunda via de fatura;

VII – emissão de segunda via de declaração de quitação anual de débitos;

VIII – disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa;

IX – desligamento programado;

X – religação programada;

XI – fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A;

XII – comissionamento de obra;

XIII – deslocamento ou remoção de poste; e

XIV – deslocamento ou remoção de rede;

 

Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. É possível conceder a tutela de urgência quando presentes os requisitos cogentes do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Constatado que o poste de energia elétrica é preexistente a construção da residência do agravado, não é possível imputar a concessionária o custo da sua remoção e adequação. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG – AI 10000200278661001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 24/07/2020). (grifo nosso).

 

Assim, tendo em vista o requerimento de mudança do poste tratar-se de interesse particular do consumidor, não pode a concessionária arcar com o custo da mudança.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0801977-43.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JLM POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA

Publicação

18/12/2023