TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807054-59.2022.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A mera realização de cobrança indevida não gera dano moral, mormente na hipótese em que não houve inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes. Precedentes.
2 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807054-59.2022.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA MOREIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela ora recorrente contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido.
Em sentença (Id. 10790212), o d. juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, para cancelar a dívida no valor de R$ 2.198,38 (dois mil, cento e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) decorrente do contato nº 927279507. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de circunstância extraordinária que justificasse a condenação. Sem custas/honorários.
Em suas razões (Id. 10790215), a parte autora defende a reforma parcial da sentença, tão somente para que seja deferida a indenização relativa aos danos morais provocados em razão da cobrança indevida. Pede o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 10790219), o banco réu defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. Afirma que não há falar em danos morais na hipótese. Requer o desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, importante consignar que não se discute mais em sede recursal acerca da cobrança indevida. O efeito devolutivo inerente ao recurso em apreço apenas permite a análise de eventuais danos morais provocados em razão da referida cobrança.
No caso, ao denegar o pedido de indenização por danos morais, o d. juízo de origem destacou que, “não obstante a inexistência do débito, os documentos juntados aos autos não demonstram nenhum tipo de cobrança e tampouco a existência de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não se pode superestimar o seu desconforto e frustração” (Id. 10790212).
Nada há o que se alterar, portanto. O entendimento firmado encontra-se em plena consonância com a orientação consagrada pelos tribunais pátrios. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) – grifou-se.
Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Sem custas/honorários.
0807054-59.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DE SOUSA MOREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/04/2024