
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752562-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: LUCAS SARAIVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRAS
Decisão Monocrática
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCAS SARAIVA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0804766-02.2022.8.18.0039) impetrado contra ato do prefeito do MUNICÍPIO DE BARRAS.
Em síntese, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Lucas Saraiva de Oliveira em face de ato ilegal praticado pelo Exmo. Prefeito de Barras-PI.
O impetrante afirma, em síntese, que foi aprovado em certame realizado pelo Município de Barras, exercendo o cargo de professor de matemática, na localidade Barreira na Escola Municipal Haydee Monte, desde 30 de Dezembro de 2021. Sustenta que recebia remuneração inicial o valor de R$ 1.443,12 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), passando a receber a importância de R$ 2.506,40 (dois mil quinhentos e seis reais e quarenta centavos), a partir de outubro de 2021 quando reenquadrado para professor classe “D”. Alega que possui título de Doutorado, devendo ser enquadrado no plano de cargo e carreira da categoria do Município como professor classe “G”. Diante do título existente administrativamente o reenquadramento como professor classe “G”, bem como pagamento de verbas retroativas na referida categoria.
Pleiteia a concessão de liminar para o fim de que lhe seja garantido o imediato enquadramento como professor classe “G”.
Decisão interlocutória (ID nº 37533121) negando o pedido de tutela provisória de urgência.
Contra essa decisão o impetrante interpôs o presente agravo de instrumento. Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID nº 12091097).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça informou a superveniência da sentença em primeiro grau.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a ação de origem (Processo nº 0804766-02.2022.8.18.0039) foi sentenciada (ID 45105762) em 16/08/2023, nos termos a seguir:
“In casu, as afirmações fornecidas na inicial e as provas colacionadas não são suficientes a demonstrar o fumus boni iuris, não houve comprovação da fumaça do bom direito, vez que o ato administrativo não contém ilegalidade. Bem como há insuficiência de provas para alegar a liquidez e certeza da ação mandamental, por conseguinte, não há a composição de provas pré-constituídas na exordial, nos termos do art. 10, caput, da lei 12.016/2009 Assim, ausente direito líquido e certo ao impetrante. Mediante tais considerações, ausente prova carreada aos autos com a inicial, bem como inexistente a plausibilidade do direito líquido e certo do impetrante, encampando o parecer ministerial, DENEGO o presente Mandado de Segurança, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o impetrante em custas, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça já deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.”
Logo, julgado o mérito do processo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/2015:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752562-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUCAS SARAIVA DE OLIVEIRA
RéuMunicípio de Barras
Publicação10/11/2023