TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800076-94.2022.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961-A, ELENY FOISER DE LIZA - RJ33473-A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: IGOR ANTONIO DA COSTA CARDOSO, EVANILDO DE SOUSA VELOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o fundamento de que realizou compras no cartão de crédito do Banco Santander, fatura do mês de fevereiro no valor de R$ 315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e realizou o pagamento através de aplicativo de banco no dia 04/03/2021. Ocorre que meses depois verificou que seu nome estava negativado em decorrência da citada dívida, já paga e, para que seu nome fosse retirado do cadastro de devedores, pagou o importe de R$ 44,70 (quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID nº 10014446):
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) condenar a parte requerida, BANCO SANTANDER S/A, restituir à autora o que cobrou indevidamente, na forma dobrada, o que equivale à R$89,46 (oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso e ii) condenar a requerida, BANCO SANTANDER S/A, compensar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data. Sem condenações em custas. P.R.I.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a total reforma do Julgado a fim de seja reformada in totum a sentença condenatória, tendo em vista a inocorrência de danos extrapatrimoniais experimentados capazes de gerar indenização, bem como seja excluída a devolução em dobro, ou em última análise, que seja determinada na forma simples (ID nº 10014451).
Apresentadas contrarrazões ao recurso (ID nº 10014456).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
A requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800076-94.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuIGOR ANTONIO DA COSTA CARDOSO
Publicação18/12/2023