Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0752519-30.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Decisão interlocutória . PROCURAÇÃO PÚBLICA. regular processamento do feito na origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso. 2. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3. Frise-se ser plausível a exigência do magistrado a quo quanto a juntada de procuração atualizada, mas desde que o instrumento apresentado pela parte esteja fora do raio temporal de até 01 (um) ano desde a propositura da ação, o que, conforme supramencionado, não é o caso dos autos. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752519-30.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752519-30.2023.8.18.0000

Agravante: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira (OAB/PI nº 21.752)

Agravado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA nº16.330)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Decisão interlocutória . PROCURAÇÃO PÚBLICA. regular processamento do feito na origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.

1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso.

2. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

3. Frise-se ser plausível a exigência do magistrado a quo quanto a juntada de procuração atualizada, mas desde que o instrumento apresentado pela parte esteja fora do raio temporal de até 01 (um) ano desde a propositura da ação, o que, conforme supramencionado, não é o caso dos autos.

 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe dar provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que a procuração colacionada aos autos no processo originário n.º 0801970-49.2022.8.18.0100 está datada em 24 de agosto de 2022, e, ademais, a propositura da ação se deu em 21 de dezembro de 2022. ii) determinar o regular processamento da ação originária. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , que determinou a emenda da inicial, no sentido de apresentar procuração pública outorgada ao seu advogado, sob pena de indeferimento da petição incial, e por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO: a parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: O cerne da questão discutida no presente recurso trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, eis que o MM. Juiz exigiu. . Com base nessas razões, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que o feito tivesse regular prosseguimento e, ao final, a reforma da decisão guerreada.

 DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e que fosse determinado o prosseguimento da ação judicial no juízo de origem.

 CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, o Banco Agravado requereu a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 SEM PARECER MINISTERIAL

 QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial com a juntada De Procuração Pública da parte Autora, ora Agravante.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.

O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”

 Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.


2. MÉRITO

 No mérito, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração atualizada.

 Em suma, o juízo a quo considerou que a procuração seria documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento.

 De plano, julgo que a decisão não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

 Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA

Quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta Relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu o seu entendimento, passando a ter convicção acerca da possibilidade de o juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório.

Isto porque, em especial nas demandas repetitivas de banco, esta Corte de Justiça tem observado inúmeras procurações desatualizadas, obsoletas, ou, ainda, já revogadas por meio da outorga para outro patrono, mas sendo utilizadas para propositura de novas demandas. Ainda mais, em muitos dos casos, existem fortes indícios de advocacia predatória e da ausência de consentimento dos outorgantes para propositura de todas as demandas que tramitam em seu nome.

 No sentido da tese aqui adotada, nota-se uma crescente corrente jurisprudencial, uma vez que a advocacia predatória nas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

 Convém pontuar que a referida questão já vem sendo analisada pelo STJ, na proposta de afetação no REsp n.º 2021665, onde se busca definir a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.

 Não obstante a ausência de julgamento da referida proposta, o entendimento da Corte Superior no tocante à exigibilidade de procuração atualizada pelo magistrado, quando devidamente justificada, tem sido no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”, conforme cito:



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.
(STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 –TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). [negritou-se]

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1736198 RJ 2018/0091066-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). [negritou-se]


É imperioso assinalar que a jurisprudência supracitada define, de forma cristalina, que o magistrado deverá fundamentar a sua decisão, não sendo possível considerar obsoleto todos os instrumentos procuratórios pelo simples fato de terem sido outorgadas em data remota.

De mais a mais, consigno que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

 Todavia, verifico que, in casu, a procuração colacionada aos autos no processo originário n.º 0801970-49.2022.8.18.0100 está datada em 24 de agosto de 2022, e, ademais, a propositura da ação se deu em 21 de dezembro de 2022.

 Por conseguinte, frise-se ser plausível a exigência do magistrado a quo quanto a juntada de procuração atualizada, mas desde que o instrumento apresentado pela parte esteja fora do raio temporal de até 01 (um) ano desde a propositura da ação, o que, conforme supramencionado, não é o caso dos autos.

 Logo, afasto, na presente demanda, a exigência de procuração atualizada por parte da Agravante, pois esta já cumpriu os requisitos estabelecidos por esta Relatoria, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

 Ante o exposto, julgo pela reforma da decisão recorrida, já que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual o aposentado recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie.

 Dessa forma, determino o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante.

 Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


3. DECISÃO

 Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumentoe lhe dou provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que a procuração colacionada aos autos no processo originário n.º 0801970-49.2022.8.18.0100 está datada em 24 de agosto de 2022, e, ademais, a propositura da ação se deu em 21 de dezembro de 2022. ii) determinar o regular processamento da ação originária.

 Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0752519-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2023