TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800391-18.2018.8.18.0032
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: JOSE EVANDRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão do auxílio-acidente deve haver a comprovação dos requisitos do art. 86 da 8.213/1991. Comprovada, ainda que em grau mínimo, a incapacidade parcial e permanente que implique em redução da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. Precedentes STJ e TJPI.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação previdenciária movida por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, ora apelado.
Na inicial (ID n. 7611434, p. 4 — ID n. 7611436, p. 1-4), inicialmente protocolada perante a Justiça Federal, narra o autor que é segurado do INSS e, entre o período de 10/12/2005 a 30/04/2006, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. Aduz, no entanto, que o referido benefício foi cessado administrativamente pelo réu.
Diante desses fatos, postulou em juízo o restabelecimento do auxílio-doença acidentário com efeito retroativo à data do cancelamento do benefício previdenciário e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva para o trabalho na qualidade de segurado.
Após regular instrução do feito, o magistrado da Subseção Judiciária Federal de Picos, em sentença de ID n. 7611451, p. 5, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com efeitos a partir da data da juntada do laudo pericial (04/06/2021).
Em sede de apelação, no entanto, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Estado do Piauí reconheceu a incompetência da Justiça Federal, tendo os autos sido remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI.
Este juízo, após decisão de saneamento (ID n. 7611460, p. 1-2) e convalidação dos atos processuais praticados pelo juízo federal incompetente, em sentença de ID n. 7611869, julgou procedente em parte o pedido exordial, condenando o INSS a implantar o auxílio-acidente em favor do autor, a partir da data da juntada do laudo pericial— 04/06/2012, bem como ao pagamento dos valores retroativos à efetiva implantação.
Irresignado, a parte ré - Instituto Nacional do Seguro Social -interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 7611872), pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o autor/apelado, conforme laudo pericial acostado, não está inválido para o trabalho, deixando de preencher o requisito legal de incapacidade laboral para a concessão do benefício pleiteado.
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID n. 7611874.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 13934608, opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, para manter incólume a sentença recorrida.
É o que basta relatar.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade atestada nos autos (ID n. 7611891), CONHEÇO do recurso.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, pretende o apelante reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, alegando, em síntese, que o autor/apelado não preenche os requisitos legais para a concessão do aludido benefício, pois, conforme laudo pericial acostado aos autos, o segurado não está incapacitado para o exercício de suas atividades.
A incapacidade, portanto, é a questão impugnada no recurso.
De início, cabe pontuar que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, o segurado apresentar sequelas definitivas que impliquem em redução da sua capacidade laborativa.
É o que dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Destarte, para a procedência do pedido, necessária se faz a prova de que as sequelas sofridas pelo beneficiário tenham se consolidado e implicado em redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente.
In casu, não obstante a irresignação recursal da autarquia, o autor preencheu todos os requisitos legais para concessão do benefício reportado, de modo que, após o acidente, ocorreu a consolidação das lesões, havendo ainda comprometimento da capacidade laboral do segurado para atividade anteriormente exercida, conforme constou do laudo pericial (ID n.7611448, p.1-4), veja-se:
“ PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO)
[...]
9. Em caso de alguma observação pertinente, por obséquio, acrescentar aqui: O periciado não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, e sim apresenta redução de capacidade do trabalho para o exercício habitual.
QUESITOS FORMULADOS PELO INSS
[…]
10. O(a) autor(a) apresenta alguma sequela oriunda de lesão decorrente de acidente? Sim, apresenta.
11. Em caso positivo, esta sequela é definitiva ou temporária? Sequela definitiva.
12. Se existente, a sequela implica a redução da capacidade do autor(a) para o exercício de suas atividades? Sim, reduz a capacidade do autor para o exercício de suas atividades”
Dessa forma, configurada a incapacidade definitiva e parcial, que exige do trabalhador maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida, presente o fato gerador do auxílio-acidente.
Destaco ainda que o benefício é devido sempre que restar comprovado sequelas que importem redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão seja em grau mínimo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO - ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SEGURADO É PORTADOR DE SEQUELA IRREVERSÍVEL NO COTOVELO COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PLENA PARA O TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI N° 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO N° 3.048/99. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio -acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe11/03/2016) (grifo nosso)
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive deste e. Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. LESÃO MEMBRO INFERIOR DIREITO. PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS PRESENTES. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. I. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II. O benefício é devido sempre que restar comprovado sequelas que importem redução de capacidade para o trabalho, ainda que a lesão seja em grau mínimo. III. Ainda que o apelado tenha voltado a trabalhar após o acidente, tal fato por si só não afasta a percepção de recebimento do auxílio-acidente, que não cessa após o retorno ao trabalho já que possui caráter indenizatório, podendo em razão disto ser cumulado com a remuneração do segurado. (TJPI | Apelação Cível n. 2018.0001.001307-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Data de Julgamento: 08/10/2020) (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. Verificada a diminuição da incapacidade laboral permanente, ainda que em grau mínimo, cabível a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente. Nos termos da jurisprudência do STJ, tendo sido concedido ao requerente auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado a partir da data em que cessou o pagamento daquele benefício. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.001127-7/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da sumula em 17/ 11/ 2017, grifei)
Em face de tais considerações, impõe-se a concessão do benefício, tal como fez o douto magistrado a quo, porquanto a redução da capacidade laboral do autor/apelado, consoante perícia técnica acostada, restou devidamente comprovada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800391-18.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RéuJOSE EVANDRO DE SOUSA
Publicação06/12/2023