Acórdão de 2º Grau

Regressão de Regime 0756982-15.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUGA DE PRESÍDIO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE EM PROCEDIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO (PAD). REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É tranquila a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a oitiva do sentenciado pelo Juízo da Execução supre a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave; 2. Recurso de agravo a que se nega provimento. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo em execução penal para manter a decisão do juízo da VEP, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0756982-15.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0756982-15.2023.8.18.0000

Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Assunto: Regressão de regime

Processo de origem nº 0004936-44.2012.8.18.0140 - 2ª Vara Criminal – Execuções Penais.

Agravante: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel 

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUGA DE PRESÍDIO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE EM PROCEDIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO (PAD). REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É tranquila a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a oitiva do sentenciado pelo Juízo da Execução supre a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave;

2. Recurso de agravo a que se nega provimento.

DECISÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo em execução penal para manter a decisão do juízo da VEP, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de decisão do Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Vara de Execuções Penais) que determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data base para o dia da recaptura 15/07/2022.

Colhe-se dos autos que o reeducando/agravante foi condenado em dois processos pela Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. No processo nº 0000000-00.0026.1.31.2008 (numeração antiga: 26131/2008), foi aplicada a pena definitiva de 5 anos, e no processo nº 0023348-28.2009.8.18.0140, foi fixada a pena definitiva de 5 anos e 10 meses, totalizando 10 anos e 10 meses de pena.

O reeducando/agravante cumpria pena em regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), quando empreendeu fuga em 26/1/2015. Em razão disso regrediu cautelarmente para o regime fechado. O reeducando/agravante foi recapturado em 15/7/2022, e a audiência de justificação foi realizada em 2/3/2023. A alegação do reeducando foi que estaria trabalhando para sustentar sua família. O Juiz de Direito da Vara de Execução Penal decidiu pela regressão definitiva para o regime fechado (id. 12024986 – pág. 41/43).

Inconformado, o reeducando interpôs agravo em execução pleiteando a revogação da decisão proferida pelo douto magistrado a quo, a fim de que não haja a regressão do regime, considerando a ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar imprescindível para apuração da falta grave, nos termos da Súmula 533 do STJ, e, caso a Colenda Câmara assim não entenda, requer o acolhimento da versão apresentada pelo reeducando/agravante e, com isso, não lhe seja fixada sanções legais mais gravosas, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e contraditório (id. 12024986 – pág. 56/61).

Em contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do presente agravo em execução (id. 12024986 – pág. 65/71).

O Ministério Público Superior também se manifestou pelo desprovimento do recurso (id. 12358091 – pág. 1/6).

 

VOTO

A defesa alega que, em razão da não instauração do PAD, a falta grave não foi apurada, desatendendo ao disposto na Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a impossibilidade de penalizar desproporcionalmente uma falta grave, que sequer foi apurada por meio de devido processo em que se garanta ao Reeducando direito ao contraditório e à ampla defesa.

Requer a revogação da decisão proferida pelo douto magistrado a quo, a fim de que não haja a regressão do regime.

Pois bem.

In casu, verifico que não assiste razão à defesa quanto à necessidade do processo administrativo disciplinar antes da audiência de justificação.

Depreende-se dos autos que o agravante foi submetido à audiência de justificativa prévia, datada em 02/03/2023, na qual foi judicialmente reconhecida a prática da falta grave, respeitando-se, outrossim, o direito previsto no art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84, uma vez que foi submetido a interrogatório judicial com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado (id. 12024986 – pá. 40). Ou seja, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa na apuração da falta grave.

O agravante cometeu, em 26/01/2015, falta disciplinar de natureza grave, consistente na fuga, sendo recapturado apenas em 15/07/2022.

Ademais, conforme bem observado pelo juiz da instância antecedente, o lapso temporal que o agravante passou foragido, qual seja do dia 26/1/2015 até 15/7/2022, corresponde um longo período em situação irregular, não tendo demonstrado nesse período que estaria disposto a regularizar sua situação processual.

Correta, portanto, a decisão do Juízo das Execuções Penais que, reconhecendo a prática de falta grave após a realização de audiência de justificativa de fuga, determinou a regressão de regime para o fechado e a alteração da data-base para o dia da recaptura.

Acerca do tema, o STF, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário 972598 RS, fixando a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

Confira-se:

Execução Penal. Recurso Extraordinário. Prática de falta grave. Prévio procedimento administrativo disciplinar. Desnecessidade. Repercussão geral reconhecida. 1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada. (STF - RE: 972598 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/10/2017)

Esse entendimento se sustenta no fato de que, no sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo.

Além disso, o art. 59 da Lei de Execuções Penais, ao exigir a instauração de um processo administrativo disciplinar, pretendeu obstar a arbitrária imposição de sanções pela autoridade administrativa, sem que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. Não se extrai desse dispositivo uma vedação a que a apuração da falta grave se dê em juízo, com a observância dessas garantias.

Dessa forma, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal, não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.

Em uma estrutura congestionada como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos ou da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere em prazo superior à condenação.

Por fim, quanto à versão apresentada pelo agravante de que ficou trabalhando para sustentar a família durante o período em que ficou foragido, não há nenhuma prova nos autos acerca do alegado, inviabilizando, portanto, acolher o pedido subsidiário de fixação de sanções legais menos gravosas.

Ressalte-se que na audiência de justificação, não há impedimento de que o apenado junte documentos e arrole testemunhas, exercendo assim de forma plena o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

- Dispositivo

Fiel a essas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo em execução penal para manter a decisão do juízo da VEP.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo em execução penal para manter a decisão do juízo da VEP, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0756982-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Regressão de Regime

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/01/2024