
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800423-32.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUZIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUZIA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. n°0800423-32.2023.8.18.0037) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
II – FUNDAMENTO
Em consulta aos sistemas Themis Web e e-TJPI, constato a existência do Agravo de Instrumento nº 0754589-20.2023.8.18.0000, distribuído na 3ª Câmara de Direito Cível sob relatoria do Exmo. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Logo, a presente Apelação Cível deve, por prevenção, ser encaminhada ao Exmo. Desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que nem o trânsito em julgado de uma decisão proferida naquele Agravo de Instrumento teria o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao juízo prevento.
É o necessário.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO membro da 3ª Câmara Especializada Cível deste e. Tribunal.
Cumpra-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800423-32.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUZIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/01/2024