Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800423-32.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800423-32.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUZIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUZIA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. n°0800423-32.2023.8.18.0037) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

 

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 

II – FUNDAMENTO

 

Em consulta aos sistemas Themis Web e e-TJPI, constato a existência do Agravo de Instrumento nº 0754589-20.2023.8.18.0000, distribuído na 3ª Câmara de Direito Cível sob relatoria do Exmo. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Logo, a presente Apelação Cível deve, por prevenção, ser encaminhada ao Exmo. Desembargador.

 

Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Importante anotar que nem o trânsito em julgado de uma decisão proferida naquele Agravo de Instrumento teria o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao juízo prevento.

É o necessário.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO membro da 3ª Câmara Especializada Cível deste e. Tribunal.

 

Cumpra-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-32.2023.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800423-32.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUZIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2024