Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800504-63.2019.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800504-63.2019.8.18.0152 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800504-63.2019.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA IRAELDES FARIAS

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o fundamento de que requereu a ligação de energia elétrica para a unidade consumidora de sua residência, entretanto, a requerente e sua família passaram mais de dois meses sem energia elétrica, e este fato desencadeou todos os tipos de transtornos que a ausência desse fornecimento causa. Requer ao final o julgamento procedente do pedido autoral condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser arbitrado por Vossa Excelência utilizando critérios de razoabilidade e levando em consideração a "teoria do desestímulo ou punitive damage", sugerindo-se a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID nº 10002648):

 

Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a expansão de rede elétrica e da conclusão da ligação; critérios de instalação; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; inexistência de indenização por danos morais e materiais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e materiais. Por fim, requer, seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o pagamento de indenização por danos morais, visto que estes foram inexistentes e não houve conduta ilícita da Recorrente. (ID nº 10002654).

Apresentadas contrarrazões ao recurso. (ID nº 10002660)

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da Recorrida, fato corroborado pela Recorrente, agindo em total descumprimento ao artigo 31, I da Resolução 414/2010 da ANEEL.

A Recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora da Recorrida configura defeito na prestação do serviço.

Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta a esse, verdadeira sensação de impotência, descaso e desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado:

 

SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. REDE. EXTENSÃO. PRAZO. DANO MORAL. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energia elétrica por meses, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067189985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2015) – grifei


Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

                     Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

                    Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora

Detalhes

Processo

0800504-63.2019.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA IRAELDES FARIAS

Publicação

18/12/2023