Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0824471-13.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. DISPOSITIVO DO ACORDÃO MANTIDO NA INTEGRA. 1-Sustenta o Embargante que haveria erro de premissa fática no Acórdão, porquanto o “medicamento pleiteado consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME como medicamento do Grupo 1B, cujo financiamento é de responsabilidade do Ministério da Saúde mediante transferência de recursos para aquisição pelas secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal.Assim, qualquer cumprimento de decisão judicial envolvendo o medicamento caberia a União. 2- Pois bem.In casu, verifica-se o vício apontado, na medida em que o medicamento pleiteadoEltrombopag 50mg (Revolade), foi incorporado no âmbito do SUS, por meio de decisão publicada no dia 12 de dezembro de 2018, no Diário Oficial da União (DOU), diferentemente do exposto no acordão impugnado.3-Todavia, ainda que tenha ocorrido a incorporação do fármaco das políticas públicas de saúde, o feito deve ser mantido na Justiça Estadual, tendo em vista que o Estado ou qualquer ente público é responsável pelo seu fornecimento.4- Assim, não se aplica ao caso o Tema 793/STF, como tenta fazer crer o embargante, eis que se trata de medicamento já incorporado à rede pública de saúde.5-Inegável, portanto, que a decisão devidamente fundamentou a responsabilidade do Estado em fornecer o medicamento pleiteado, bem como a desnecessidade de incluir a União no polo passivo da demanda.6-Isto posto, voto pelo e dos presentes CONHECIMENTO PARCIAL ACOLHIMENTO embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, mantendo-se, contudo, os fundamentos e o resultado do julgamento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824471-13.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824471-13.2018.8.18.0140

APELANTE: CANDIDO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

 

          Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí, em face do acórdão exarado nos presentes autos.  Argumenta o embargante, em síntese, que :

 

No caso em tela, o medicamento pleiteado consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME como medicamento do Grupo 1B, cujo financiamento é de responsabilidade do Ministério da Saúde mediante transferência de recursos para aquisição pelas secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal.

Assim, qualquer cumprimento de decisão judicial envolvendo o medicamento em tela deve ser realizada pela União.

         Dessa sorte, cabe ao juízo, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, sanar a omissão apontada com aplicação do tema 793 de Repercussão Geral e, consequentemente, direcionamento do cumprimento da decisão judicial à União.

Com intuito de prequestionamento, requer manifestação judicial acerca dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal.

          Assim, pugna pela correção do acordão.

          Devidamente intimada, a parte recorrida quedou-se inerte.

          É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 


VOTO


 

Voto.

Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo

de sanar omissão constante do v. Acórdão proferido nos presentes autos.

Como relatado, sustenta o Embargante que haveria erro de premissa fática no Acórdão, porquanto o “medicamento pleiteado consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME como medicamento do Grupo 1B, cujo financiamento é de responsabilidade do Ministério da Saúde mediante transferência de recursos para aquisição pelas secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal.Assim, qualquer cumprimento de decisão judicial envolvendo o medicamento caberia a União.

Pois bem.

In casu, verifica-se o vício apontado, na medida em que o medicamento pleiteado

Eltrombopag 50mg (Revolade), foi incorporado no âmbito do SUS, por meio de decisão publicada no dia 12 de dezembro de 2018, no Diário Oficial da União (DOU), diferentemente do exposto no acordão impugnado.

Todavia, ainda que tenha ocorrido a incorporação do fármaco das políticas públicas de saúde, o feito deve ser mantido na Justiça Estadual, tendo em vista que o Estado ou qualquer ente público é responsável pelo seu fornecimento.

Nesse sentido, segue julgado:

 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) OU RECLAMANTE PORTADOREYLIA (AFLIBERCEPT). DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO (CID H35.0). SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MEDICAMENTOS INCORPORADOS PELO SUS POR MEIO DAS PORTARIASSCTIE/MS Nº 39, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 E Nº 50, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019, AMBOS PARA TRATAMENTO DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO E A INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS. INADMISSIBILIDADE DE RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO ECONSTITUCIONAL. PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000267-21.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADO ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 15.08.2022). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO DO EYLIA (AFLIBERCEPT).. MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO POR SE TRATAR DE REMÉDIO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.

DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL .RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM FORNECER TAL MEDICAMENTO VIABILIDADE DE RESSARCIMENTO POSTERIOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal – 00091422.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.06.2022). Grifos nossos.

 

Assim, não se aplica ao caso o Tema 793/STF,  como tenta fazer crer o embargante,  eis que se trata de medicamento já incorporado à rede pública de saúde.

Inegável, portanto, que a decisão devidamente fundamentou a responsabilidade do Estado em fornecer o medicamento pleiteado, bem como a desnecessidade de incluir a União no polo passivo da demanda.

 

CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto pelo e dos presentes CONHECIMENTO PARCIAL ACOLHIMENTO embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, mantendo-se, contudo, os fundamentos e o resultado do julgamento do recurso.

Sem custas e honorários advocatícios.

É como voto.

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0824471-13.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CANDIDO VIEIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

09/11/2023