TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817762-59.2018.8.18.0140
APELANTE: HUMBERTO LOPES CANDIDO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, WALBER RICARDO NERY DE SOUSA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto por HUMBERTO LOPES CANDIDO, ora embargada.
Afirma em suas razões, o embargante, que o acórdão impugnado olvidou de apreciar o pedido de compensação dos valores transferidos à embargada em razão dos contratos em exame. Juntou prova documental de transferência de valores para conta da parte autora.
Devidamente intimada, a embargada requereu a improcedência dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Acerca dos embargos declaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, bem como para saneamento de erro material contido no decisum.
Ressalto que as omissões, contradições ou obscuridades que podem ser sanadas via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidas no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes. São supostos defeitos no próprio julgado em relação a si e nunca com outros elementos dos autos.
No caso em tela, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso em relação a compensação de compras realizadas pela parte autora bem como referente aos saques, com o uso do cartão de crédito que lhe fora fornecido.
De pronto, vejo que razão assiste ao embargante nesse quesito. Explico.
O acórdão em questão não delineou claramente o dever de compensação pelos valores postos à disposição da parte, seja via compras ou saques.
Assim, vislumbro omissão no acórdão, na medida em que, em sede de liquidação de sentença, restando comprovada que foram realizadas compras ou saques por meio do cartão de crédito, tais valores, quando da apuração, devem ser compensados.
DECISÃO
CONCLUSÃO
Do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, fazendo constar do acórdão a determinação de compensação das EVENTUAIS compras realizadas pela parte autora com a utilização do cartão de crédito em questão, bem como saques, tudo a ser apurado quando da liquidação de sentença.
É o voto.
Teresina, 09/11/2023
0817762-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHUMBERTO LOPES CANDIDO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação09/11/2023