Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0009931-08.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL n.º 0009931-08.2009.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina  

Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS/PI

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

DECISÃO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí,  em face da Decisão Terminativa de Id. 11654767, em que não foi conhecido o recurso de Apelação.

Aduz o Embargante (Id.12549154 ) que a decisão ora embargada incorreu em omissões, por não ter sido intimada a parte recorrente para discutir a ausência de dialeticidade.

Sustenta ainda que houve contradição entre da decisão embargada, posto que não observou a Súmula 414 do STJ e o entendimento atual da jurisprudência, alegando a existência de prescrição intercorrente na execução fiscal.

Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com efeitos infringente para anular a decisão para que seja determinada a intimação prévia da embargante para se pronunciar acerca da falta de dialeticidade, bem como o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 13206467) aduzindo que o recorrente pleiteia o reexame da matéria, não sendo esta a via adequada, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.


FUNDAMENTAÇÃO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que a decisão ora embargada incorreu em omissões, por não ter sido intimada a parte recorrente para discutir a ausência de dialeticidade.

Sustenta ainda que houve contradição entre da decisão embargada, posto que não observou a Súmula 414 do STJ e o entendimento atual da jurisprudência, alegando a existência de prescrição intercorrente na execução fiscal.

Não assiste razão ao embargante.

Inicialmente,  a tese do embargante que a parte recorrente não foi intimada para discutir a ausência de dialeticidade, não prospera. Senão Vejamos:

Em despacho de Id 10485050, foi determinada a intimação da parte recorrente nos seguintes termos:

Tendo em vista a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada por ocasião das contrarrazões, determino a intimação da ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS, através do Defensor Público exercendo a sua curadoria especial, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 186 do CPC/2015), sobre a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade, nos termos dos arts. 10 e 933, caput, ambos do CPC/2015”. 

Com efeito, foi determinada a intimação da parte recorrente, inclusive com sua manifestação em Petição de Id 11228472, caindo por terra  tese ventilada pela embargante.

 A decisão apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:

FUNDAMENTAÇÃO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Entendo que a Apelação não merece ser conhecida, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do decisum, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

O Código de Processo Civil prevê que, em determinadas situações, o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil, os interesses do réu, nos termos do art. 72 do CPC:

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Assim, a Defensoria Pública exerce um múnus público, tendo os mesmos poderes que as partes, podendo apresentar defesas, provas e interpor recursos.

Por sua vez, a defesa realizada pelo curador especial pode ser uma defesa geral (“contestação por negativa geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos, nos termos da 341, parágrafo único, do CPC.

In casu, diante de inúmeras diligências infrutíferas com o objetivo de citar a parte requerida, a Associação dos Apicultores de Curralinhos, o juízo de origem procedeu à citação por edital (Id 7500865).

A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou contestação (Id 7500869), não havendo inércia em sua atuação no juízo a quo, sendo, ao final, a ação julgada procedente, em razão do inadimplemento por parte ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de apelação discorrendo sobre o instituto da curadoria especial e, ao final pleiteou a nulidade da sentença, sem indicar os motivos de fato e de direito que demonstram a ocorrência de nulidade no feito, e a necessidade de novo julgamento da questão ora debatida.

Como vimos, é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não pode haver o conhecimento do recurso.

 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).

A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 

1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do ?decisum?, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 

2. No caso concreto, basta a leitura das razões de apelo para constatar-se a existência de reprodução dos argumentos da petição inicial; não houve em nenhum momento confronto direto aos fundamentos da sentença, mas apenas reiteração dos argumentos expostos na peça inicial. 

3. O não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, é solução que se impõe.

APELO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INC. III, DO CPC).

(TJ-RS - AC: 70085189546 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC. 

2. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 

1. Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica. 

2. Diante da ofensa ao que preconiza o princípio da dialeticidade não pode ser conhecida a apelação que não atendeu ao ônus processual de impugnar especificamente os fatos e os fundamentos articulados na sentença apelada, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(TJ-DF 00143167020158070018 DF 0014316-70.2015.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Sendo assim, com base nessa premissa, de que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença, não merece conhecimento o apelo.

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à Comarca de origem.”



Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que a decisão foi fundamentada na jurisprudência dominante.

Ademais, a decisão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.

In casu, o que se verifica que o embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração para alterar o decisum.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida na decisão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição na decisão embargada.

Preclusas as vias recursais, sejam remetidos os autos ao juízo de origem.

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, 09 de novembro de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0009931-08.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2023 )

Detalhes

Processo

0009931-08.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ASSSOCIACAO DOS APICULTORES DE CURRALINHOS/PI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2023