TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000170-43.2020.8.18.0050
APELANTE: JARDEL NATANAEL MENDES, FRANCISCO DARCI SANTOS DIAS, JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLEDSON MARIANO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. DA ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME CORROBORADA PELA CONFISSÃO DE UM ROS RÉUS. DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDOS OS DEMAIS.
1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
2. Para o crime de receptação a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.
3. Os acusados atuando de forma estruturada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, notadamente crimes de roubo majorado pelo concurso de agente e pela violência empregada pelo uso de arma de fogo, com o fim de subtraírem veículos automotores configurado está o delito de organização criminosa.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).
5. Impossível a desconsideração da pena de multa quando cominada como preceito secundário do tipo pena incursionado. Inteligência da Súmula 7/TJPI.
6. Recursos conhecidos, provido parcialmente do acusado Jardel Natanael e improvidos os demais. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO POR JARDEL NATANAEL MENDES, modificando sua pena final para 12 (doze) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença condenatória, E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR FRANCISCO DARCI SANTOS DIAS E GLEDSON MARIANO DA CONCEIÇÃO, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de tripla apelação criminal interposta por JARDEL NATANAEL MENDES, FRANCISCO DARCI SANTOS DIAS (fls. 721/740, id. 11450302) e GLEDSON MARIANO DA CONCEICAO (fls. 769/773, id. 11450314), por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 498/518, id. 6687637, que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2°-A, inciso I, 180, “caput” todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa).
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
que no dia 01 de abril de 2020, por volta das 11h, na localidade Barro, no município de Esperantina/PI, Policiais Militares realizavam rondas ostensivas quando notaram que uma moto Honda Titan estava transitando sem placa junto a outra moto Honda Bros, cor preta, placa OEH-7279. A Polícia Militar efetuou a parada e identificou os motoristas como sendo Jardel Natanael Mendes e Francisco Darci Santos Dias, os quais foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Chegando lá, constatou-se que o veículo Honda Bros, cor preta, placa OEH-7279, que estava sendo conduzido por Francisco Darci Santos Dias, havia sido objeto de roubo majorado na cidade de Barras/PI no dia 30 de março de 2020, no qual figurava como autor o indivíduo de nome Gledson Mariano da Conceição. A prisão em flagrante dos motoristas foi efetuada, tendo Jardel Natanael Mendes afirmado que a motocicleta roubada foi recebida de João Batista Rodrigues do Nascimento com o intuito de ser conduzida de Barras até Esperantina, e que o objeto deveria ser entregue para uma pessoa conhecida como “carroça”. Os motoristas receberam a promessa de pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) para realizar o transporte do veículo que sabiam ser produto de crime. Após diligências, foi constatado, ainda, um outro roubo ocorrido com emprego de arma de fogo no dia 27 de março de 2020, por volta das 10h30min, por Jardel Natanael Mendes e João Batista Rodrigues do Nascimento em desfavor de Luiz Carlos Ribeiro de Melo, no Bairro Bezerrão, que teve como objeto uma motocicleta Honda Bros NXR ES, placa OVX-1504. Na ocasião da prisão em flagrante pelo crime de receptação a vítima Luiz Carlos Ribeiro reconheceu os denunciados Jardel Natanael Mendes e João Batista Rodrigues do Nascimento como sendo os autores do roubo ocorrido no dia 27 de março de 2020. Destaca-se, portanto, que os denunciados efetuavam roubos e transportavam os objetos dos crimes entre o município de Barras e suas adjacências (Esperantina, São João do Arraial).
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra Jardel Natanael Mendes e João Batista Rodrigues do Nascimento pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, §2º-A, I; art. 180, caput, ambos do Código Penal; art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/2013; Francisco Darci Santos Dias pela prática dos delitos tipificados no art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/2013 e art. 180, caput, do Código Penal e Gledson Mariano da Conceição pela prática do delito tipificado no art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/2013, pugnando, ao final, pelas suas condenações.
Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 08/39, id. 6687566, auto de reconhecimento de pessoa, fls. 28/33, id. 6687571, auto de apresentação e apreensão, fls. 34, id. 6687573, termo de restituição, fls. 36, id. 6687574 e inquérito policial, fls. 60/125, id. 6687576.
A denúncia foi devidamente recebida, em 07/05/2020 conforme se vê em fls. 205, id. 6687616.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por Jardel Natanael Mendes e Francisco Darci Santos Dias, além de Gledson Mariano da Conceição.
A defesa dos réus Jardel Natanael Mendes e Francisco Darci Santos Dias alegaram, em suma: a) a absolvição por insuficiência de provas de autoria no que concerne aos crimes de organização criminosa e de receptação; b) a desclassificação do crime de receptação dolosa para o delito de receptação culposa; c) o redimensionamento da pena-base no que diz respeito aos crimes de roubo majorado e de receptação; d) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; e) a desconsideração da pena de multa.
Já a defesa do réu Gledson Mariano da Conceição sustenta a absolvição por ausência de provas de materialidade no que concerne ao crime de organização criminosa.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 743/757, id. 11450805 e fls. 780/787, id. 11450420 pugnando pelo improvimento dos recursos interpostos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 800/819, id. 11977564, opina pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos por Jardel Natanael Mendes, Francisco Darci Santos Dias e Gledson Mariano da Conceição, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo desprovimento de todos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Em face da identidade de argumentos dos recursos de Jardel Natanael, Francisco Darci e Gledson Mariano, farei a análise conjunta dos mesmos.
DA ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO RÉU JARDEL NATANAEL.
A defesa dos réus Jardel Natanael Mendes e Francisco Darci Santos Dias alegaram a absolvição por insuficiência de provas de autoria no que concerne aos crimes de organização criminosa e de receptação, assim como a defesa do réu Gledson Mariano da Conceição sustenta, também, a necessária absolvição por ausência de provas de materialidade no que concerne ao crime de organização criminosa.
Sem razão ambas as Defesas. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria dos delitos de organização criminosa como de receptação restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 08/39, id. 6687566, auto de reconhecimento de pessoa, fls. 28/33, id. 6687571, auto de apresentação e apreensão, fls. 34, id. 6687573, termo de restituição, fls. 36, id. 6687574 e inquérito policial, fls. 60/125, id. 6687576 e a segunda pela prova oral colhida em juízo, corroborados pela confissão do réu, Jardel Natanael, prestados em juízo.
Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação pelo delito ora em comento:
Depoimento dos policiais Francisco de Assis Souza e Fernando Rodrigues de Carvalho
que participaram da prisão dos acusados Francisco Darci Santos Dias e Jardel Natanael Medes; (…) eu estava de serviço pela manhã, fazendo ronda na zona rural de Esperantina, devido os assaltos que estavam ocorrendo naquela região… e aí vimos dois indivíduos cada um em uma moto, que ao serem abordados tentaram empreender fuga; inclusive um deles caiu, o Jardel que caiu, e conseguimos capturar os dois, lá no momento eles não souberam dizer a origem das motos, então pedimos reforço da viatura para condução dos dois até o distrito; quando chegamos lá constatamos que uma das motos havia sido roubada um dia anterior na cidade de Barras, nessa abordagem foram pegos o Jardel e o Darci (…)
Depoimento da testemunha Fernando Cunha de Castro
que foi cumprido mandado de busca e apreensão na cidade de Barras na casa de Francisco Darci mas nada foi encontrado; que soube posteriormente das prisões de Jardel e Francisco Darci, inclusive eles confessaram alguns dos crimes, onde na oportunidade foram apreendidas duas motocicletas com os mesmos; as duas com restrições para roubo; posteriormente descobriu-se que não somente os dois, mas outros dois estavam envolvidos; todos moram no mesmo bairro em Barras. Tudo indica que eles se conheciam, inclusive Jardel Natanael indicou os nomes dos demais;
Interrogatório do acusado Jardel Natanael Mendes
que na verdade na entrega da moto, ele (João Batista) pediu para entregar a moto em São João do Arraial; que se conheciam; que ele ligou, mas não tinha conhecimento que a moto era roubada; que foi deixar com o Francisco Darci seu genro; que foram em duas motos; que iam entregar para uma pessoa chamada carroça;
Interrogatório do acusado Francisco Darci Santos Dias
que não sabia que a moto era roubada; que foi saber quando chegaram no distrito de Esperantina; que ele namorada com minha sogra (sobre Jardel Natanael) e moram na mesma casa; que Jardel disse que a moto era roubada.
Como se vê, os depoimentos harmônicos das testemunhas de acusação corroborados pela confissão do réu Jardel acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação dos réus Francisco Darci e Jardel para os delitos de receptação e organização criminosa.
Isto porque conquanto o réu Jardel tenha dito que não sabia que a moto em que iria entregar a terceiro (de nome Carroça) seria roubada, o acusado Francisco Darci Santos Dias desqualificou seu depoimento, informando que o mesmo tinha ciência de tal fato.
Além disso, o afastamento da responsabilização criminal para o delito de receptação é argumento da Defesa, cabendo a esta a sua prova, o que restou isolada e vazia nestes autos.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que os agentes estavam cientes de que a motocicleta que transportavam até a cidade de Esperantina era produto de subtração.
Insta salientar que a negativa de que não sabiam da origem ilícita da motocicleta em questão pelos apelantes, por si só, não desautoriza suas condenações, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Portanto, não se vislumbrando nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de desclassificação da conduta dolosa, para a forma culposa do crime de receptação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem.
3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Quanto a arguição de insuficiência probatória/ausência de materialidade delitiva do crime de organização criminosa imputado aos réus Francisco Darci, Jardel Natanael e Gledson Mariano, igualmente, deve ser afastado.
Pois bem. O magistrado sentenciante, fundado em provas extraídas nestes autos, informa que a materialidade e autoria do delito de organização criminosa restaram devidamente demonstradas.
Cito por oportuno, trecho da sentença objurgada a qual passa fazer parte deste voto:
Conforme já demonstrada, os acusados JARDEL NATANAEL MENDES e JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO foram autores do crime de roubo de uma motocicleta ocorrido no dia 27/03/2020. Nessa oportunidade, eles estariam em Esperantina-PI com o objetivo de transportar uma outra motocicleta roubada até a cidade de São João do Arraial para o indivíduo conhecido como Carroça, fato confirmado pelo primeiro em juízo.
Além disso, consoante se extrai das cópias do termo de declarações de fl. 52 e do BO de fls. 44, no dia 30/03/2020 houve uma tentativa de latrocínio na cidade de Barras-PI, ocasião em que a vítima Joel do Nascimento de Sousa teve a motocicleta Honda Bros Cor Preta, placa OEH-7279, 2011, subtraída e o suposto autor do fato seria o acusado Gledson Mariano da Conceição, alcunha “Japonês”, conforme cópia do Auto de Reconhecimento de Pessoa fl 64, fato corroborado com o interrogatório dos réus Jardel e Francisco Darci, em que pese alegarem que souberam já na delegacia de polícia.
Demais disso, consoante já apurado, no dia 01/04/2020, os acusados Francisco Darci Santos Dias e Jardel Natanael Mendes foram presos em flagrante conduzindo em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja: uma motocicleta honda bros cor preta, placa OEH-7279, 2011.
Destaque-se que, também, nessa oportunidade a motocicleta subtraída (Honda Bros Cor preta, placa OEH – 7279) seria conduzida por eles da cidade de Barras/PI até a cidade de São João do Arraial-PI e era destinada ao indivíduo conhecido como “Carroça”. No entanto, policiais militares em Esperantina-PI os interceptaram e abortaram o intento criminoso.
A supracitada motocicleta subtraída foi fornecida aos aludidos acusados pelo terceiro denunciado – JOÃO BATISTA RODRIGUES NASCIMENTO sob promessa de recompensa, consoante já apurado.
Sendo assim, verifica-se que os acusados atuavam de forma estruturada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, notadamente crimes de roubo majorado pelo concurso de agente e pela violência empregada pelo uso de arma de fogo, com o fim de subtraírem veículos automotores.
Exala dos autos que os acusados residem em Barras (Francisco Darci e Jardel na mesma casa, conforme interrogatório do primeiro) e atuavam subtraindo motocicletas na região das cidades de Barras, Esperantina e adjacências, e transportavam os objetos dos crimes entre o município de Barras e suas adjacências (Esperantina, São João do Arraial).
Registre-se que o acusado, Jardel Natanael, informou em juízo que ao menos em duas oportunidades alguns deles saíram da cidade de Barras-PI, com destino à cidade de São João do Arraial-PI conduzindo motocicletas roubadas, destinadas a pessoa de Carroça.
A participação de Gledson Mariano seria em relação ao suposto roubo da última moto (de Joel Nascimento) e entregue por João Batista sob promessa de recompensa, estando, portanto, devidamente demonstrados a autoria e materialidade delitiva do crime de organização criminosa para os réus Francisco Darci, Jardel Natanael e Gledson Mariano.
- Dosimetria da Pena:
Alternativamente, requer a defesa de Jardel Natanael e Francisco Darci o redimensionamento da pena-base no que diz respeito aos crimes de roubo majorado e de receptação; a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; e a desconsideração da pena de multa.
Assiste parcial razão a Defesa.
O magistrado sentenciante assim fixou a pena dos acusados Jardel Natanael e Francisco Darci:
(...)
III – 1.1 DO CRIME DO ART. 157, §2°, INCISO II, E §2-Aº, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ACUSADO – JARDEL NATANAEL MENDES
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; quanto aos antecedentes registro que o réu não possui maus antecedentes; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime; consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes e com atuação intermunicipal, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, considerando-se que apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, inciso III, “d” do CP), atenuo a pena em 12 meses, dosando-a uma pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3 pelo que torno definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
III – 1.2 DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRA – ACUSADO – JARDEL NATANAEL MENDES
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar, quanto aos antecedentes registro que o réu não possui maus antecedentes; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa porquanto fora praticado em concurso de agentes e com atuação intermunicipal, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena não há nenhuma circunstância atenuante. Todavia, presente a agravante prevista no art. 62, IV do CP (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa), razão pela qual agravo a pena em 1/6, dosando-a uma pena intermediária, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
III-1.3 DO CRIME DO ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA) - ACUSADO - JARDEL NATANAEL MENDES
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; quanto aos antecedentes registro que o réu não possui maus antecedentes; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias normais à espécie; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico, a ocorrência de circunstância atenuante e agravantes. Dessa forma, na fase intermediária, estabeleço a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, considerando que o crime fora cometido com o emprego de arma de fogo, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, motivo pelo qual aumento a pena aplicada em 1/3, perfazendo um total de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III-1.4 CONCURSO MATERIAL
Considerando o concurso material entre os 03 delitos, na forma do art. 69 do CPB, unifico as penas aplicadas ao condenado, transformando-a definitiva em 14 (catorze) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro.
(…)
Código Penal Brasileiro. III 3.1 DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO-ACUSADO - FRANCISCO DARCI SANTOS DIAS
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; quanto aos antecedentes registro que o réu não possui maus antecedentes; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes e com atuação intermunicipal, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Concorrem a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade), com a circunstância agravante prevista no art. 62, IV, do CP, (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa). Todavia, em observância ao art. 67 do CP, a menoridade é uma circunstância preponderante sobre essa agravante. Em razão disso, atenuo a pena em 03 meses, dosando-a uma pena intermediária, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes.
Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III-3.2 DO CRIME DO ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA) ACUSADO - FRANCISCO DARCI SANTOS DIAS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; quanto aos antecedentes registro que o réu não possui maus antecedentes; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias normais à espécie; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não há causas agravantes a ser em consideradas, contudo, encontra-se presente uma causa atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Entrementes, tendo em vista a impossibilidade de se atenuar a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, nos termos do entendimento do STJ sedimentado por meio da Súmula 231, deixo de considerar a referida atenuante e mantenho a pena intermediaria em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, considerando que o crime fora cometido com o emprego de arma de fogo, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, motivo pelo qual aumento a pena aplicada em 1/3, perfazendo um total de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III-3.3 CONCURSO MATERIAL
Considerando o concurso material entre os 03 delitos, na forma do art. 69 do CPB, unifico as penas aplicadas ao condenado, transformando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro.
DA DETRAÇÃO
Nos termos do art. 42 do Código Penal, computo o tempo de prisão cautelar cumprido pelo acusado e procedo à detração da pena referente ao periodo 06.04.2020 até a presente data (06.07.2021), num total de 01 (um) ano e (três) meses, conforme determina o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, restando a cumprir o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão.
(fls. 512/516, id. 6687639)
Inicialmente, analiso a tese concernente da não configuração da causa de aumento do emprego de arma, face a sua não apreensão.
Hei por bem afastar tal argumento. Isto porque é irrelevante a apreensão da arma de fogo, quando, outras provas existentes nos autos são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a prova oral em juízo, confirmou de maneira clara e contundente, que o acusado portava uma arma de fogo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua firme no sentido de que ser prescindível a apreensão da arma, bem como a sua perícia para fins de configuração da citada majorante, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PROVA JUDICIALIZADA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou o entendimento no sentido de ser inequívoco o emprego de arma de fogo, relatado, com firmeza, pela vítima WESLEY. Extrai-se, do depoimento da vítima, dado na fase inquisitorial, que um dos agentes anunciou o roubo com uma arma na cintura (fl. 13). Sob o crivo do contraditório judicial, o ofendido ratificou o seu depoimento anterior, consignando que um dos agentes apareceu procurando pelo gerente, mostrando uma arma cromada na cintura e exigindo o dinheiro do cofre (fl. 85).
- É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus.
4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
No que se refere a fixação da pena-base dos apelantes Jardel Natanael e Francisco Darci para os crimes de roubo majorado, receptação simples e organização criminosa para o primeiro e receptação simples e organização criminosa para o segundo, verifico que o magistrado sentenciante laborou em equívoco na medida em que ao analisar negativamente apenas uma circunstância judicial para ambos, quando da análise da 1a. Fase da dosimetria da pena, observa-se que o juízo elevou em quantum não preconizado atualmente pela jurisprudência, qual seja, “1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses”.1
Registro que não há impedimento em idêntica análise da 1a. Fase da dosimetria da pena para ambos os apelantes, visto que a circunstância negativa, qual seja, circunstâncias do crime com base no concurso de agentes é objetiva e comunica-se para todos os réus.
Nesta senda, corrijo apenas a fração de aumento da pena-base dos acusados Jardel Natanael e Francisco Darci, passando a ser respectivamente a seguir:
JARDEL NATANAEL
- crime de roubo majorado: pena-base, 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses e 12 (doze) dias-multa.
Durante a 2a. fase, mantenho a atenuante genérica da confissão, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa
Terceira fase, diante da causa de aumento de pena do emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3 pelo que torno definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias – multa
- crime de receptação: para o crime de receptação, o quantum de aumento (1/6 da pena mínima ou 1/8 do lapso entre mínima e máxima) revela-se maior que o realizado pelo juízo sentenciante, e, como se trata de recurso exclusivo da defesa, em homenagem ao princípio da “reformatio in pejus”, mantenho a pena-base como fixado na sentença, em 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
- crime de organização criminosa: pena-base já fixada no mínimo legal
- concurso material de crimes: fixo em definitivo a pena corporal do réu em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença condenatória.
FRANCISCO DARCI
- crime de receptação: para o crime de receptação, o quantum de aumento (1/6 da pena mínima ou 1/8 do lapso entre mínima e máxima) revela-se maior que o realizado pelo juízo sentenciante, e, como se trata de recurso exclusivo da defesa, em homenagem ao princípio da “reformatio in pejus”, mantenho a pena-base como fixado na sentença, em 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
- crime de organização criminosa: pena-base já fixada no mínimo legal
Mantenho a negativa a incidência da atenuante da confissão, durante a fixação da pena intermediária, em observância ao disposto na Súmula 231/STJ.
Portanto, nenhuma alteração na pena final do acusado Francisco Darci Santos Dias.
Quanto ao pedido de isenção da pena de multa, rechaço igualmente, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO POR JARDEL NATANAEL MENDES, modificando sua pena final para 12 (doze) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença condenatória, E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR FRANCISCO DARCI SANTOS DIAS E GLEDSON MARIANO DA CONCEIÇÃO, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021) (AgRg no HC n. 802.312/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
0000170-43.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJARDEL NATANAEL MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/01/2024