Acórdão de 2º Grau

Fiscalização 0829037-05.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DESRESPEITO AOS RECURSO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. DESPROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. “A construção de obra sem o projeto prévio e alvará de construção e a inobservância do recuo mínimo exigido no Código Municipal de Posturas por si só, não é suficiente para determinar a demolição da obra, que exige a efetiva demonstração de risco de dano aos usuários do imóvel ou a coletividade”. Precedentes.2. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829037-05.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0829037-05.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
 

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI

APELANTE: Município de Teresina/PI 

APELADO: José Augusto de Carvalho Mendes Filho 

ADVOGADO: Lucas Moreira Araújo Madeira Campos (OAB/PI Nº 9.588)

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DESRESPEITO AOS RECURSO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. DESPROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “A construção de obra sem o projeto prévio e alvará de construção e a inobservância do recuo mínimo exigido no Código Municipal de Posturas por si só, não é suficiente para determinar a demolição da obra, que exige a efetiva demonstração de risco de dano aos usuários do imóvel ou a coletividade”. Precedentes.
2. Apelo conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de José Augusto de Carvalho Mendes Filho “para determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais”, condenando-o “nas custas processuais e honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85,§3º, inciso I, do CPC”.

 

Em síntese, o Município apelante alega que pleiteou, na ação de origem, o embargo da obra realizada pelo réu, ora apelado, porquanto iniciada sem a devida licença da prefeitura (SDU-LESTE); que “a liminar foi concedida, no entanto, foi impossível dar-se o cumprimento, pois, quando o Oficial de Justiça foi intimar as partes, a obra já havia sido concluída”; que, em contestação, o réu/apelado pugnou pela perda de objeto da ação; que requereu a conversão da demanda em ação demolitória; que o magistrado a quo entendeu ser desproporcional o pedido de demolição de obra; que a sentença reconheceu a irregularidade da obra, o que justifica a procedência do pedido de demolição; que a conduta do réu/apelado em continuar a obra, mesmo instado em duas oportunidades, caracteriza a ausência de boa-fé (venire contra factum proprium);

 

O apelado apresentou contrarrazões para alegar a intempestividade do apelo, a perda de objeto, a impropriedade da ação e a impossibilidade de conversão em ação demolitória.

 

O Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho declarou-se suspeito por motivo de foto íntimo.

 

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo, pois interposto no último dia do prazo recursal (23/07/2020), conforme consulta aos expedientes da ação de origem (Processo Judicial Eletrônico de 1º grau). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

Na ação de origem, o Município de Teresina/PI objetivou impedir a continuidade de edificação e demolir a obra porventura finalizada, mas a sentença julgou procedente apenas o primeiro pedido. No presente apelo, o ente público requereu a reforma da sentença para que sua pretensão seja julgada integralmente procedente, inclusive quanto à demolição da obra. Por outro lado, o apelado pugnou pela perda de objeto, impropriedade da ação e impossibilidade de conversão em ação demolitória.

 

Pois bem. Não há que se falar em perda de objeto, pois a petição inicial contém pedido de “condenação do réu na obrigação de demolir a obra porventura finalizada quando da prolação da decisão de mérito”. Outrossim, a alegação de impossibilidade de conversão da demanda em ação demolitória e de impropriedade da ação são manifestamente improcedentes, justamente porque a pretensão de demolição foi formulada já na petição inicial.

 

Em análise dos documentos que instruem a inicial, contata-se que a obra em questão foi embargada pela Prefeitura pelo seguinte motivo, conforme consta do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 027/2018: “SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ E PROJETOS APROVADOS NO LOCAL DA OBRA, COM RECUOS IRREGULARES E COM ABERTURA DE VÃOS PARA LOTES VIZINHOS”.

 

Outrossim, de acordo com da petição inicial, a irregularidade administrativa que fundamentou a propositura da ação consistiu apenas em tais irregularidades, in verbis: “O Réu deu início à obra localizada na Rua João Antônio Leitão, 4305, Piçarreira I, Teresina-PI, em total descompasso com o disposto nos arts. 3º e 4º do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, Lei nº 4.729/2015, tendo em conta que a construção vem sendo executada sem alvará e projetos aprovados pela Prefeitura de Teresina, bem como sem a observância dos recuos laterais e com abertura de vãos para lotes vizinhos”.

 

Ora, se a irregularidade apontada pelo ente público cinge-se apenas à ausência de licença e desrespeito aos recuos para construção, mostra-se desproporcional a demolição da obra. A propósito, transcreve-se o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMOLITÓRIA – MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS – CONSTRUÇÃO IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E PROJETO APROVADO – DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DESABAMENTO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO PEDIDO DEMOLITÓRIO – PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA – SENTENÇA REFORMADA.
1. Ausente o risco de desabamento de construção irregular por falta de alvará de construção e projeto aprovado, inexiste o interesse público no pedido demolitório, razão pela qual se torna desproporcional a demolição de obra já acabada, devendo prevalecer o direito à moradia em relação às normas relativas à política de desenvolvimento urbano.1

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA – OBRA SEM PROJETO PRÉVIO APROVADO E SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO – CONSTRUÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O RECUO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA PERIGO DE DANO AOS USUÁRIOS OU A COLETIVIDADE – DEMOLIÇÃO DA OBRA – MEDIDA DESPROPORCIONAL – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A ação de nunciação visa impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura municipal.
2 - A construção de obra sem o projeto prévio e alvará de construção e a inobservância do recuo mínimo exigido no Código Municipal de Posturas por si só, não é suficiente para determinar a demolição da obra, que exige a efetiva demonstração de risco de dano aos usuários do imóvel ou a coletividade.
3 - Pedido de demolição julgado improcedente.
4 - Cabimento do pedido de ordem para a regularização da obra, conforme reconhecido em laudo pericial, de acordo com as exigências administrativas pertinentes.
5 - Recurso parcialmente provido.2

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1TJMG - Apelação Cível 1.0518.10.000684-1/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018

2TJMG – Apelação Cível 1.0194.14.004307-7/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023)


 

Detalhes

Processo

0829037-05.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fiscalização

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOSE AUGUSTO DE CARVALHO MENDES FILHO

Publicação

05/12/2023