
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751172-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LUCIO ALBERTO DE PINHO PESSOA MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LÚCIO ALBERTO DE PINHO PESSOA MONTEIRO, parte ora agravada, contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, parte ora agravante.
Na referida decisão, o magistrado de 1º grau CONCEDEU a antecipação da tutela pleiteada, para determinar a antecipação da colação de grau do autor LUCIO ALBERTO DE PINHO PESSOA MONTEIRO, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso em medicina ou declaração de conclusão do curso e demais documentos necessários para que seja registrado nos quadros do Conselho Regional de Medicina (CRM), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de dez dias (R$ 10.000,00).
Não conformada com a decisão interlocutória, a parte autora ora agravante, recorreu, com fulcro no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, pleiteando a revogação da tutela liminar deferida, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.
É o sucinto relatório.
Decido.
Do cômputo dos autos da ação de referência, no sistema Pje 1º Grau, o processo nº 0802080-88.2023.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve prolação de sentença (id.: 47162716 do processo de origem) posterior ao ajuizamento do presente recurso; a decisão de mérito julgou PROCEDENTE o pedido inicial para para CONSOLIDAR os efeitos da tutela concedida, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, vez que a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Ademais, considerando a interposição de Agravo Interno vinculado a estes autos, sob n° 0754685-35.2023.8.18.0000, registre-se que a superveniência da sentença na Ação originária também repercute no citado Agravo Interno, de modo que é imperioso reconhecer a perda de seu objeto recursal.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751172-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLUCIO ALBERTO DE PINHO PESSOA MONTEIRO
Publicação09/11/2023